OS MINISTROS DE ESTADO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
e da competência estabelecida no art. 4o
do Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005,
resolvem:
Art. 1o Os instrumentos de formalização,
renovação ou aditamento de convênios,
instrumentos congêneres ou de consórcios
públicos que envolvam repasse voluntário
de recursos públicos da União para
entes públicos ou privados deverão
conter cláusula que determine o uso obrigatório
do pregão, preferencialmente na forma eletrônica,
na contratação de bens e serviços
comuns, nos termos da Lei nº 10.520, de 17
de julho de 2002, e do Decreto nº 5.450,
de 31 de maio de 2005, e estabeleça as
seguintes condições:
I - a inviabilidade da utilização
do pregão na forma eletrônica deverá
ser devidamente justificada pelo dirigente ou
autoridade competente responsável pela
licitação;
II - não sendo viável a realização
do pregão na forma eletrônica, deverá
ser adotado o pregão presencial;
III - nos casos de dispensa ou inexigibilidade
de licitação previstos nos arts.
24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, será observado o disposto no art.
26 da mesma Lei, devendo a homologação
ser procedida pela instância máxima
de deliberação do ente público
ou privado, sob pena de nulidade;
IV - os entes públicos e privados poderão
utilizar seus próprios sistemas eletrônicos
de pregão, ou de terceiros; e
V - os entes públicos e privados poderão
formalizar termos de cooperação
técnica com outros órgãos
e entidades públicas ou privadas, incluindo
o órgão repassador, para a realização
do pregão, ficando o titular do ente público
ou privado beneficiário do repasse como
autoridade responsável pela licitação.
Parágrafo único.
Até 31 de dezembro de 2006, o disposto
neste artigo não se aplica quando o beneficiário
da transferência for Organização
Social de Interesse Público - OSCIP ou
Organização Social - OS, que tenha
regulamento próprio para contratação
de bens e serviços, nos termos da Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999, e da Lei
nº 9.637, de 15 de maio de 1998, respectivamente,
respeitados os princípios da Lei nº
8.666, de 1993, e se destine:
I - a ações de segurança
alimentar e de combate à fome, bem como
àquelas de apoio a projetos produtivos
em assentamentos constantes do Plano Nacional
de Reforma Agrária ou financiadas com recursos
do Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza; ou
II - ao atendimento dos programas de educação
básica.
Art. 2º A obrigatoriedade de licitar na
modalidade pregão, de que trata o art.
1º deverá ocorrer nos seguintes prazos,
a partir da data de publicação desta
Portaria:
I - imediatamente, quando:
a) o valor total do instrumento for igual ou
superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta
mil reais); ou
b) o convenente, consorciado ou partícipe,
for órgão ou entidade pertencente
a Estado, ao Distrito Federal, município
capital de Estado ou município com mais
de 200 mil habitantes.
II - 60 (sessenta) dias, quando o valor total
do instrumento for igual ou superior a R$ 251.000,00
(duzentos e cinqüenta e um mil reais) e inferior
a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta
mil reais);
III - 120 (cento e vinte) dias, quando o valor
total do instrumento for igual ou superior a R$
101.000,00 (cento e um mil reais) e inferior a
R$ 251.000,00 (duzentos e cinqüenta e um
mil reais);
IV - 180 (cento e oitenta) dias, quando o valor
total do instrumento for igual ou superior a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior
a R$ 101.000,00 (cento e um mil reais); e
V - 240 (duzentos e quarenta) dias, nos demais
casos.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste artigo, considera-se valor total do instrumento
de convênio ou congênere, ou de consórcio
público, aquele em que estejam incluídas
as contrapartidas do ente público ou privado.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda |