O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Para aquisição de bens
e serviços comuns, poderá ser adotada
a licitação na modalidade de pregão,
que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se
bens e serviços comuns, para os fins e
efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado.
Art. 2o (VETADO)
§ 1o Poderá ser realizado o pregão
por meio da utilização de recursos
de tecnologiada informação, nos
termos de regulamentação específica.
§ 2o Será facultado, nos termos de
regulamentos próprios da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios,
a participação de bolsas de mercadorias
no apoio técnicoe operacional aos órgãos
e entidades promotores da modalidade de pregão,
utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
§ 3o As bolsas a que se referem o §
2o deverão estar organizadas sob a forma
de sociedades civis sem fins lucrativos e com
a participação plural de corretoras
que operem sistemas eletrônicos unificados
de pregões.
Art. 3o A fase preparatória do pregão
observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará
a necessidade de contratação e definirá
o objeto do certame, as exigências de habilitação,
os critérios de aceitação
das propostas, as sanções por inadimplemento
e as cláusulas do contrato, inclusive com
fixação dos prazos para fornecimento;
I - a definição do objeto deverá
ser precisa, suficiente e clara, vedadasespecificações
que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão
a justificativa das definições referidas
no inciso I deste artigo e os indispensáveis
elementos técnicos sobre os quais estiverem
apoiados, bem como o orçamento, elaborado
pelo órgão ou entidade promotora
da licitação, dos bens ou serviços
a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará,
dentre os servidores do órgão ou
entidade promotora da licitação,
o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja
atribuição inclui, dentre outras,
o recebimento das propostas e lances, a análise
de sua aceitabilidade e sua classificação,
bem como a habilitação e a adjudicação
do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá
ser integrada em sua maioria por servidores ocupantesde
cargo efetivo ou emprego da administração,
preferencialmente pertencentes ao quadropermanente
do órgão ou entidade promotora do
evento.
§ 2º No âmbito do Ministério
da Defesa, as funções de pregoeiro
e de membro da equipe de apoio poderão
ser desempenhadas por militares.
Art. 4o A fase externa do pregão será
iniciada com a convocação dos interessados
e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados
será efetuada por meio de publicação
de aviso em diário oficial do respectivo
ente federado ou, não existindo, em jornal
de circulação local, e facultativamente,
por meios eletrônicos e conforme o vulto
da licitação, em jornal de grande
circulação, nos termos do regulamento
de que trata o § 2o do art. 1o;
II - do aviso constarão a definição
do objeto da licitação, a indicação
do local, dias e horários em que poderá
ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos
definidos na forma do inciso I do art. 3o, as
normas que disciplinarem o procedimento e a minuta
do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo
aviso serão colocadas à disposição
de qualquerpessoa para consulta e divulgadas na
forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação
das propostas, contado a partir da publicação
do aviso, não será inferior a 8
(oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será
realizada sessão pública para recebimentodas
propostas, devendo o interessado, ou seu representante,
identificar-se e, se for ocaso, comprovar a existência
dos necessários poderes para formulação
de propostas e para a prática de todos
os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados
ou seus representantes, apresentarão declaração
dando ciência de que cumprem plenamente
os requisitos de habilitação e entregarão
os envelopes contendo a indicação
do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se
à sua imediata abertura e à verificação
da conformidade das propostas comos requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da
oferta de valor mais baixo e os das ofertas com
preços até 10% (dez por cento) superiores
àquela poderão fazer novos lances
verbaise sucessivos, até a proclamação
do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três)
ofertas nas condições definidas
no inciso anterior, poderão os autores
das melhores propostas, até o máximo
de 3 (três), oferecer novos lances verbais
e sucessivos, quaisquer que sejam os preços
oferecidos;
X - para julgamento e classificação
das propostas, será adotado o critério
de menor preço, observados os prazos máximos
para fornecimento, as especificações
técnicas e parâmetros mínimos
de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro
lugar, quanto ao objeto e valor, caberá
ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito
da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas
as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos
de habilitação do licitante que
apresentoua melhor proposta, para verificação
do atendimento das condições fixadas
no edital;
XIII - a habilitação far-se-á
com a verificação de que o licitante
está em situação regular
perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social
e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais,
quando for o caso, com a comprovação
de que atende às exigências do edital
quanto à habilitação jurídica
e qualificações técnica e
econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de
apresentar os documentos de habilitação
que jáconstem do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas
semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal
ou Municípios, assegurado aos demais licitantes
o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências
fixadas no edital, o licitante será declarado
vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável
ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará
as ofertas subseqüentes e a qualificação
dos licitantes, na ordem de classificação,
e assim sucessivamente, até a apuração
de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo
licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas
nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá
negociar diretamente com o proponente para que
seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante
poderá manifestar imediata e motivadamente
a intenção de recorrer, quando lhe
será concedido o prazo de 3 (três)
dias para apresentação das razões
do recurso, ficando os demais licitantes desde
logo intimados para apresentar contra-razões
em igual número de dias, que começarão
a correrdo término do prazo do recorrente,
sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará
a invalidação apenas dos atos insuscetíveis
de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata
e motivada do licitante importará a decadênciado
direito de recurso e a adjudicação
do objeto da licitação pelo pregoeiro
ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente
fará a adjudicação do objeto
dalicitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela
autoridade competente, o adjudicatário
será convocado para assinar o contrato
no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro
do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto
no inciso XVI.
Art. 5o É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos
licitantes, como condição para participação
no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo
os referentes a fornecimento do edital,que não
serão superiores ao custo de sua reprodução
gráfica, e aos custos de utilização
de recursos de tecnologia da informação,
quando for o caso.
Art. 6o O prazo de validade das propostas será
de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver
fixado no edital.
Art. 7o Quem, convocado dentro do prazo de validade
da sua proposta, não celebrar ocontrato,
deixar de entregar ou apresentar documentação
falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento
da execução de seu objeto, não
mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo
ou cometer fraude fiscal, ficará impedido
de licitar e contratar com a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios e, será
descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento
de fornecedores a que se refere o inciso XIV do
art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5
(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas
em edital e no contrato e das demais cominações
legais.
Art. 8o Os atos essenciais do pregão,
inclusive os decorrentes de meios eletrônicos,
serão documentados no processo respectivo,
com vistas à aferição de
sua regularidade pelos agentes de controle, nos
termos do regulamento previsto no § 2o do
art. 1o
Art. 9o Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade
de pregão, as normas da Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 2.182-18,
de 23 de agosto de 2001.
Art. 11. As compras e contratações
de bens e serviços comuns, no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, quando efetuadas pelo
sistema de registro de preços previsto
no art. 15 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, poderão adotar a modalidade de pregão,
conforme regulamento específico.
Art. 12. A Lei no 10.191, de 14 de fevereiro
de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
“Art. 2-A. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão
adotar, nas licitações de registro
de preços destinadas à aquisição
de bens e serviços comuns da área
da saúde, a modalidade do pregão,
inclusive por meio eletrônico, observando-se
o seguinte:
I - são considerados bens e serviços
comuns da área da saúde, aqueles
necessários ao atendimento dos órgãos
que integram o Sistema Único de Saúde,
cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos no edital,
por meio de especificações usuais
do mercado.
II - quando o quantitativo total estimado para
a contratação ou fornecimento não
puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á
a convocação de tantos licitantes
quantos forem necessários para o atingimento
da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem
de classificação, desde que os referidos
licitantes aceitem praticar o mesmo preço
da proposta vencedora.
III - na impossibilidade do atendimento ao disposto
no inciso II, excepcionalmente, poderão
ser registrados outros preços diferentes
da proposta vencedora, desde que se trate de objetos
de qualidade ou desempenho superior, devidamente
justificada e comprovada a vantagem, e que as
ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo
admitido.” Art. 13. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.7.2002 |