O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso VI, alínea "a",
e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso
XXI, da Constituição, no art. 116
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas
Leis nos 11.107, de 6 de abril de 2005, e 10.520,
de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1o Os instrumentos de formalização,
renovação ou aditamento de convênios,
instrumentos congêneres ou de consórcios
públicos que envolvam repasse voluntário
de recursos públicos da União deverão
conter cláusula que determine que as obras,
compras, serviços e alienações
a serem realizadas por entes públicos ou
privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente
pela União, sejam contratadas mediante
processo de licitação pública,
de acordo com o estabelecido na legislação
federal pertinente.
§ 1o Nas licitações realizadas
com a utilização de recursos repassados
nos termos do caput, para aquisição
de bens e serviços comuns, será
obrigatório o emprego da modalidade pregão,
nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de
2002, e do regulamento previsto no Decreto no
5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial
a utilização de sua forma eletrônica,
de acordo com cronograma a ser definido em instrução
complementar.
§ 2o A inviabilidade da utilização
do pregão na forma eletrônica deverá
ser devidamente justificada pelo dirigente ou
autoridade competente.
§ 3o Os órgãos, entes e entidades
privadas sem fins lucrativos, convenentes ou consorciadas
com a União, poderão utilizar sistemas
de pregão eletrônico próprios
ou de terceiros.
§ 4o Nas situações de dispensa
ou inexigibilidade de licitação,
as entidades privadas sem fins lucrativos, observarão
o disposto no art. 26 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, devendo a ratificação
ser procedida pela instância máxima
de deliberação da entidade, sob
pena de nulidade.
§ 5o Aplica-se o disposto neste artigo às
entidades qualificadas como Organizações
Sociais, na forma da Lei no 9.637, de 15 de maio
de 1998, e às entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público, na forma da Lei no
9.790, de 23 de março de 1999, relativamente
aos recursos por elas administrados oriundos de
repasses da União, em face dos respectivos
contratos de gestão ou termos de parceria.
Art. 2o Os órgãos, entes e instituições
convenentes, firmatários de contrato de
gestão ou termo de parceria, ou consorciados
deverão providenciar a transferência
eletrônica de dados, relativos aos contratos
firmados com recursos públicos repassados
voluntariamente pela União para o Sistema
Integrado de Administração de Serviços
Gerais - SIASG, de acordo com instrução
a ser editada pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art. 3o As transferências voluntárias
de recursos públicos da União subseqüentes,
relativas ao mesmo ajuste, serão condicionadas
à apresentação, pelos convenentes
ou consorciados, da documentação
ou dos registros em meio eletrônico que
comprovem a realização de licitação
nas alienações e nas contratações
de obras, compras e serviços com os recursos
repassados a partir da vigência deste Decreto.
Art. 4o Os Ministérios do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda
expedirão instrução complementar
conjunta para a execução deste Decreto,
no prazo de noventa dias, dispondo sobre os limites,
prazos e condições para a sua implementação,
especialmente em relação ao §
1o do art. 1o, podendo estabelecer as situações
excepcionais de dispensa da aplicação
do disposto no citado § 1o.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.8.2005 |