Regulamenta o pregão,
na forma eletrônica, para aquisição
de bens e serviços comuns, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 10.520,
de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1o A modalidade de licitação
pregão, na forma eletrônica, de acordo
com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei
no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se
à aquisição de bens e serviços
comuns, no âmbito da União, e submete-se
ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao disposto neste Decreto, além dos órgãos
da administração pública
federal direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União.
Lei 10.520, artigo 2 -
§ 1º Poderá ser realizado o pregão
por meio da utilização de recursos
de tecnologia da informação, nos
termos de regulamentação específica.
§ 2º Será facultado, nos termos
de regulamentos próprios da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios,
a participação de bolsas de mercadorias
no apoio técnico e operacional aos órgãos
e entidades promotores da modalidade de pregão,
utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o §
2o deverão estar organizadas sob a forma
de sociedades civis sem fins lucrativos e com
a participação plural de corretoras
que operem sistemas eletrônicos unificados
de pregões.
Art. 2o O pregão, na forma eletrônica,
como modalidade de licitação do
tipo menor preço, realizar-se-á
quando a disputa pelo fornecimento de bens ou
serviços comuns for feita à distância
em sessão pública, por meio de sistema
que promova a comunicação pela internet.
§ 1o Consideram-se bens e serviços
comuns, aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações
usuais do mercado.
§ 2o Para o julgamento das propostas, serão
fixados critérios objetivos que permitam
aferir o menor preço, devendo ser considerados
os prazos para a execução do contrato
e do fornecimento, as especificações
técnicas, os parâmetros mínimos
de desempenho e de qualidade e as demais condições
definidas no edital.
§ 3o O sistema referido no caput será
dotado de recursos de criptografia e de autenticação
que garantam condições de segurança
em todas as etapas do certame.
§ 4o O pregão, na forma eletrônica
,será conduzido pelo órgão
ou entidade promotora da licitação,
com apoio técnico e operacional da Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação
do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, que atuará como provedor
do sistema eletrônico para os órgãos
integrantes do Sistema de Serviços Gerais
- SISG.
§ 5o A Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação poderá
ceder o uso do seu sistema eletrônico a
órgão ou entidade dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
mediante celebração de termo de
adesão.
Art. 3o Deverão ser previamente credenciados
perante o provedor do sistema eletrônico
a autoridade competente do órgão
promotor da licitação, o pregoeiro,
os membros da equipe de apoio e os licitantes
que participam do pregão na forma eletrônica.
§ 1o O credenciamento dar-se-á pela
atribuição de chave de identificação
e de senha, pessoal e intransferível, para
acesso ao sistema eletrônico.
§ 2o No caso de pregão promovido
por órgão integrante do SISG, o
credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção,
dependerá de registro atualizado no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
§ 3o A chave de identificação
e a senha poderão ser utilizadas em qualquer
pregão na forma eletrônica, salvo
quando cancelada por solicitação
do credenciado ou em virtude de seu descadastramento
perante o SICAF.
§ 4o A perda da senha ou a quebra de sigilo
deverá ser comunicada imediatamente ao
provedor do sistema, para imediato bloqueio de
acesso.
§ 5o O uso da senha de acesso pelo licitante
é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo
qualquer transação efetuada diretamente
ou por seu representante, não cabendo ao
provedor do sistema ou ao órgão
promotor da licitação responsabilidade
por eventuais danos decorrentes de uso indevido
da senha, ainda que por terceiros.
§ 6o O credenciamento junto ao provedor
do sistema implica a responsabilidade legal do
licitante e a presunção de sua capacidade
técnica para realização das
transações inerentes ao pregão
na forma eletrônica.
Art. 4o Nas licitações para aquisição
de bens e serviços comuns será obrigatória
a modalidade pregão, sendo preferencial
a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1o O pregão deve ser utilizado
na forma eletrônica, salvo nos casos de
comprovada inviabilidade, a ser justificada pela
autoridade competente.
§ 2o Na hipótese de aquisições
por dispensa de licitação, fundamentadas
no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes
do SISG deverão adotar, preferencialmente,
o sistema de cotação eletrônica,
conforme disposto na legislação
vigente.
Art. 5o A licitação na modalidade
de pregão é condicionada aos princípios
básicos da legalidade, impessoalidade,
moralidade, igualdade, publicidade, eficiência,
probidade administrativa, vinculação
ao instrumento convocatório e do julgamento
objetivo, bem como aos princípios correlatos
da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras
da licitação serão sempre
interpretadas em favor da ampliação
da disputa entre os interessados, desde que não
comprometam o interesse da administração,
o princípio da isonomia, a finalidade e
a segurança da contratação.
Art. 6o A licitação na modalidade
de pregão, na forma eletrônica, não
se aplica às contratações
de obras de engenharia, bem como às locações
imobiliárias e alienações
em geral.
Art. 7o Os participantes de licitação
na modalidade de pregão, na forma eletrônica,
têm direito público subjetivo à
fiel observância do procedimento estabelecido
neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar
o seu desenvolvimento em tempo real, por meio
da internet.
Art. 8o À autoridade competente, de acordo
com as atribuições previstas no
regimento ou estatuto do órgão ou
da entidade, cabe:
I - designar e solicitar, junto ao provedor do
sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes
da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro
quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação,
quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação;
e
VII - celebrar o contrato.
Art. 9o Na fase preparatória do pregão,
na forma eletrônica, será observado
o seguinte:
I - elaboração de termo de referência
pelo órgão requisitante, com indicação
do objeto de forma precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem ou frustrem a competição
ou sua realização;
II - aprovação do termo de referência
pela autoridade competente;
III - apresentação de justificativa
da necessidade da contratação;
IV - elaboração do edital, estabelecendo
critérios de aceitação das
propostas;
V - definição das exigências
de habilitação, das sanções
aplicáveis, inclusive no que se refere
aos prazos e às condições
que, pelas suas particularidades, sejam consideradas
relevantes para a celebração e execução
do contrato e o atendimento das necessidades da
administração; e
VI - designação do pregoeiro e
de sua equipe de apoio.
§ 1o A autoridade competente motivará
os atos especificados nos incisos II e III, indicando
os elementos técnicos fundamentais que
o apóiam, bem como quanto aos elementos
contidos no orçamento estimativo e no cronograma
físico-financeiro de desembolso, se for
o caso, elaborados pela administração.
§ 2o O termo de referência é
o documento que deverá conter elementos
capazes de propiciar avaliação do
custo pela administração diante
de orçamento detalhado, definição
dos métodos, estratégia de suprimento,
valor estimado em planilhas de acordo com o preço
de mercado, cronograma físico-financeiro,
se for o caso, critério de aceitação
do objeto, deveres do contratado e do contratante,
procedimentos de fiscalização e
gerenciamento do contrato, prazo de execução
e sanções, de forma clara, concisa
e objetiva.
Art. 10. As designações do pregoeiro
e da equipe de apoio devem recair nos servidores
do órgão ou entidade promotora da
licitação, ou de órgão
ou entidade integrante do SISG.
§ 1o A equipe de apoio deverá ser
integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes
de cargo efetivo ou emprego da administração
pública, pertencentes, preferencialmente,
ao quadro permanente do órgão ou
entidade promotora da licitação.
§ 2o No âmbito do Ministério
da Defesa, as funções de pregoeiro
e de membro da equipe de apoio poderão
ser desempenhadas por militares.
§ 3o A designação do pregoeiro,
a critério da autoridade competente, poderá
ocorrer para período de um ano, admitindo-se
reconduções, ou para licitação
específica.
§ 4o Somente poderá exercer a função
de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna
qualificação profissional e perfil
adequados, aferidos pela autoridade competente.
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações
e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável
pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública
na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com
os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições
de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos,
encaminhando à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver
recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído
à autoridade superior e propor a homologação.
Art. 12. Caberá à equipe de apoio,
dentre outras atribuições, auxiliar
o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 13. Caberá ao licitante interessado
em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos
por órgãos da administração
pública federal direta, autárquica
e fundacional, e de órgão ou entidade
dos demais Poderes, no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios,
que tenham celebrado termo de adesão;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente
por meio eletrônico, via internet, a proposta
e, quando for o caso, seus anexos;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações
efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e
verdadeiras suas propostas e lances, inclusive
os atos praticados diretamente ou por seu representante,
não cabendo ao provedor do sistema ou ao
órgão promotor da licitação
responsabilidade por eventuais danos decorrentes
de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no
sistema eletrônico durante o processo licitatório,
responsabilizando-se pelo ônus decorrente
da perda de negócios diante da inobservância
de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou
de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema
qualquer acontecimento que possa comprometer o
sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para
imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar-se da chave de identificação
e da senha de acesso para participar do pregão
na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação
ou da senha de acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado
no SICAF terá sua chave de identificação
e senha suspensas automaticamente.
Art. 14. Para habilitação dos licitantes,
será exigida, exclusivamente, a documentação
relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal com a Fazenda
Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas
Estaduais e Municipais, quando for o caso; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII
do art. 7o da Constituição e no
inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação
exigida para atender ao disposto nos incisos I,
III, IV e V deste artigo poderá ser substituída
pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando
de órgão ou entidade não
abrangida pelo referido Sistema, por certificado
de registro cadastral que atenda aos requisitos
previstos na legislação geral.
Art. 15. Quando permitida a participação
de empresas estrangeiras na licitação,
as exigências de habilitação
serão atendidas mediante documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas
e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Art. 16. Quando permitida a participação
de consórcio de empresas, serão
exigidos:
I - comprovação da existência
de compromisso público ou particular de
constituição de consórcio,
com indicação da empresa-líder,
que deverá atender às condições
de liderança estipuladas no edital e será
a representante das consorciadas perante a União;
II - apresentação da documentação
de habilitação especificada no instrumento
convocatório por empresa consorciada;
III - comprovação da capacidade
técnica do consórcio pelo somatório
dos quantitativos de cada consorciado, na forma
estabelecida no edital;
IV - demonstração, por empresa
consorciada, do atendimento aos índices
contábeis definidos no edital, para fins
de qualificação econômico-financeira;
V - responsabilidade solidária das empresas
consorciadas pelas obrigações do
consórcio, nas fases de licitação
e durante a vigência do contrato;
VI - obrigatoriedade de liderança por
empresa brasileira no consórcio formado
por empresas brasileiras e estrangeiras, observado
o disposto no inciso I; e
VII - constituição e registro do
consórcio antes da celebração
do contrato.
Parágrafo único. Fica impedida
a participação de empresa consorciada,
na mesma licitação, por intermédio
de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 17. A fase externa do pregão, na
forma eletrônica, será iniciada com
a convocação dos interessados por
meio de publicação de aviso, observados
os valores estimados para contratação
e os meios de divulgação a seguir
indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão
e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação
local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão
e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação
regional ou nacional.
§ 1o Os órgãos ou entidades
integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema
do Governo Federal disponibilizarão a íntegra
do edital, em meio eletrônico, no Portal
de Compras do Governo Federal - COMPRASNET, sítio
www.comprasnet.gov.br.
§ 2o O aviso do edital conterá a
definição precisa, suficiente e
clara do objeto, a indicação dos
locais, dias e horários em que poderá
ser lida ou obtida a íntegra do edital,
bem como o endereço eletrônico onde
ocorrerá a sessão pública,
a data e hora de sua realização
e a indicação de que o pregão,
na forma eletrônica, será realizado
por meio da internet.
§ 3o A publicação referida
neste artigo poderá ser feita em sítios
oficiais da administração pública,
na internet, desde que certificado digitalmente
por autoridade certificadora credenciada no âmbito
da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP-Brasil.
§ 4o O prazo fixado para a apresentação
das propostas, contado a partir da publicação
do aviso, não será inferior a oito
dias úteis.
§ 5o Todos os horários estabelecidos
no edital, no aviso e durante a sessão
pública observarão, para todos os
efeitos, o horário de Brasília,
Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo
e registro no sistema eletrônico e na documentação
relativa ao certame.
§ 6o Na divulgação de pregão
realizado para o sistema de registro de preços,
independentemente do valor estimado, será
adotado o disposto no inciso III.
Art. 18. Até dois dias úteis antes
da data fixada para abertura da sessão
pública, qualquer pessoa poderá
impugnar o ato convocatório do pregão,
na forma eletrônica.
§ 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado
pelo setor responsável pela elaboração
do edital, decidir sobre a impugnação
no prazo de até vinte e quatro horas.
§ 2o Acolhida a impugnação
contra o ato convocatório, será
definida e publicada nova data para realização
do certame.
Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes
ao processo licitatório deverão
ser enviados ao pregoeiro, até três
dias úteis anteriores à data fixada
para abertura da sessão pública,
exclusivamente por meio eletrônico via internet,
no endereço indicado no edital.
Art. 20. Qualquer modificação no
edital exige divulgação pelo mesmo
instrumento de publicação em que
se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente,
a alteração não afetar a
formulação das propostas.
Art. 21. Após a divulgação
do edital no endereço eletrônico,
os licitantes deverão encaminhar proposta
com a descrição do objeto ofertado
e o preço e, se for o caso, o respectivo
anexo, até a data e hora marcadas para
abertura da sessão, exclusivamente por
meio do sistema eletrônico, quando, então,
encerrar-se-á, automaticamente, a fase
de recebimento de propostas.
§ 1o A participação no pregão
eletrônico dar-se-á pela utilização
da senha privativa do licitante.
§ 2o Para participação no
pregão eletrônico, o licitante deverá
manifestar, em campo próprio do sistema
eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos
de habilitação e que sua proposta
está em conformidade com as exigências
do instrumento convocatório.
§ 3o A declaração falsa relativa
ao cumprimento dos requisitos de habilitação
e proposta sujeitará o licitante às
sanções previstas neste Decreto.
§ 4o Até a abertura da sessão,
os licitantes poderão retirar ou substituir
a proposta anteriormente apresentada.
Art. 22. A partir do horário previsto
no edital, a sessão pública na internet
será aberta por comando do pregoeiro com
a utilização de sua chave de acesso
e senha.
§ 1o Os licitantes poderão participar
da sessão pública na internet, devendo
utilizar sua chave de acesso e senha.
§ 2o O pregoeiro verificará as propostas
apresentadas, desclassificando aquelas que não
estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos
no edital.
§ 3o A desclassificação de
proposta será sempre fundamentada e registrada
no sistema, com acompanhamento em tempo real por
todos os participantes.
§ 4o As propostas contendo a descrição
do objeto, valor e eventuais anexos estarão
disponíveis na internet.
§ 5o O sistema disponibilizará campo
próprio para troca de mensagens entre o
pregoeiro e os licitantes.
Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente,
as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo
que somente estas participarão da fase
de lance.
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro
dará início à fase competitiva,
quando então os licitantes poderão
encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema
eletrônico.
§ 1o No que se refere aos lances, o licitante
será imediatamente informado do seu recebimento
e do valor consignado no registro.
§ 2o Os licitantes poderão oferecer
lances sucessivos, observados o horário
fixado para abertura da sessão e as regras
estabelecidas no edital.
§ 3o O licitante somente poderá oferecer
lance inferior ao último por ele ofertado
e registrado pelo sistema.
§ 4o Não serão aceitos dois
ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que
for recebido e registrado primeiro.
§ 5o Durante a sessão pública,
os licitantes serão informados, em tempo
real, do valor do menor lance registrado, vedada
a identificação do licitante.
§ 6o A etapa de lances da sessão
pública será encerrada por decisão
do pregoeiro.
§ 7o O sistema eletrônico encaminhará
aviso de fechamento iminente dos lances, após
o que transcorrerá período de tempo
de até trinta minutos, aleatoriamente determinado,
findo o qual será automaticamente encerrada
a recepção de lances.
§ 8o Após o encerramento da etapa
de lances da sessão pública, o pregoeiro
poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico,
contraproposta ao licitante que tenha apresentado
lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor
proposta, observado o critério de julgamento,
não se admitindo negociar condições
diferentes daquelas previstas no edital.
§ 9o A negociação será
realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada
pelos demais licitantes.
§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro,
no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico
permanecer acessível aos licitantes, os
lances continuarão sendo recebidos, sem
prejuízo dos atos realizados.
§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro
persistir por tempo superior a dez minutos, a
sessão do pregão na forma eletrônica
será suspensa e reiniciada somente após
comunicação aos participantes, no
endereço eletrônico utilizado para
divulgação.
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro
examinará a proposta classificada em primeiro
lugar quanto à compatibilidade do preço
em relação ao estimado para contratação
e verificará a habilitação
do licitante conforme disposições
do edital.
§ 1o A habilitação dos licitantes
será verificada por meio do SICAF, nos
documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos
licitatórios realizados por órgãos
integrantes do SISG ou por órgãos
ou entidades que aderirem ao SICAF.
§ 2o Os documentos exigidos para habilitação
que não estejam contemplados no SICAF,
inclusive quando houver necessidade de envio de
anexos, deverão ser apresentados inclusive
via fax, no prazo definido no edital, após
solicitação do pregoeiro no sistema
eletrônico.
§ 3o Os documentos e anexos exigidos, quando
remetidos via fax, deverão ser apresentados
em original ou por cópia autenticada, nos
prazos estabelecidos no edital.
§ 4o Para fins de habilitação,
a verificação pelo órgão
promotor do certame nos sítios oficiais
de órgãos e entidades emissores
de certidões constitui meio legal de prova.
§ 5o Se a proposta não for aceitável
ou se o licitante não atender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro
examinará a proposta subseqüente e,
assim sucessivamente, na ordem de classificação,
até a apuração de uma proposta
que atenda ao edital.
§ 6o No caso de contratação
de serviços comuns em que a legislação
ou o edital exija apresentação de
planilha de composição de preços,
esta deverá ser encaminhada de imediato
por meio eletrônico, com os respectivos
valores readequados ao lance vencedor.
§ 7o No pregão, na forma eletrônica,
realizado para o sistema de registro de preços,
quando a proposta do licitante vencedor não
atender ao quantitativo total estimado para a
contratação, respeitada a ordem
de classificação, poderão
ser convocados tantos licitantes quantos forem
necessários para alcançar o total
estimado, observado o preço da proposta
vencedora.
§ 8o Os demais procedimentos referentes
ao sistema de registro de preços ficam
submetidos à norma específica que
regulamenta o art. 15 da Lei no 8.666, de 1993.
§ 9o Constatado o atendimento às
exigências fixadas no edital, o licitante
será declarado vencedor.
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante
poderá, durante a sessão pública,
de forma imediata e motivada, em campo próprio
do sistema, manifestar sua intenção
de recorrer, quando lhe será concedido
o prazo de três dias para apresentar as
razões de recurso, ficando os demais licitantes,
desde logo, intimados para, querendo, apresentarem
contra-razões em igual prazo, que começará
a contar do término do prazo do recorrente,
sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos
indispensáveis à defesa dos seus
interesses.
§ 1o A falta de manifestação
imediata e motivada do licitante quanto à
intenção de recorrer, nos termos
do caput, importará na decadência
desse direito, ficando o pregoeiro autorizado
a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2o O acolhimento de recurso importará
na invalidação apenas dos atos insuscetíveis
de aproveitamento.
§ 3o No julgamento da habilitação
e das propostas, o pregoeiro poderá sanar
erros ou falhas que não alterem a substância
das propostas, dos documentos e sua validade jurídica,
mediante despacho fundamentado, registrado em
ata e acessível a todos, atribuindo-lhes
validade e eficácia para fins de habilitação
e classificação.
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a
regularidade dos atos praticados, a autoridade
competente adjudicará o objeto e homologará
o procedimento licitatório.
§ 1o Após a homologação
referida no caput, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato ou a ata de
registro de preços no prazo definido no
edital.
§ 2o Na assinatura do contrato ou da ata
de registro de preços, será exigida
a comprovação das condições
de habilitação consignadas no edital,
as quais deverão ser mantidas pelo licitante
durante a vigência do contrato ou da ata
de registro de preços.
§ 3o O vencedor da licitação
que não fizer a comprovação
referida no § 2o ou quando, injustificadamente,
recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro
de preços, poderá ser convocado
outro licitante, desde que respeitada a ordem
de classificação, para, após
comprovados os requisitos habilitatórios
e feita a negociação, assinar o
contrato ou a ata de registro de preços,
sem prejuízo das multas previstas em edital
e no contrato e das demais cominações
legais.
§ 4o O prazo de validade das propostas será
de sessenta dias, salvo disposição
específica do edital.
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo
de validade de sua proposta, não assinar
o contrato ou ata de registro de preços,
deixar de entregar documentação
exigida no edital, apresentar documentação
falsa, ensejar o retardamento da execução
de seu objeto, não mantiver a proposta,
falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo,
fizer declaração falsa ou cometer
fraude fiscal, garantido o direito à ampla
defesa, ficará impedido de licitar e de
contratar com a União, e será descredenciado
no SICAF, pelo prazo de até cinco anos,
sem prejuízo das multas previstas em edital
e no contrato e das demais cominações
legais.
Parágrafo único. As penalidades
serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
Art. 29. A autoridade competente para aprovação
do procedimento licitatório somente poderá
revogá-lo em face de razões de interesse
público, por motivo de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-lo
por ilegalidade, de ofício ou por provocação
de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento
licitatório induz à do contrato
ou da ata de registro de preços.
§ 2o Os licitantes não terão
direito à indenização em
decorrência da anulação do
procedimento licitatório, ressalvado o
direito do contratado de boa-fé de ser
ressarcido pelos encargos que tiver suportado
no cumprimento do contrato.
Art. 30. O processo licitatório será
instruído com os seguintes documentos:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência;
III - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - previsão de recursos orçamentários,
com a indicação das respectivas
rubricas;
V - autorização de abertura da
licitação;
VI - designação do pregoeiro e
equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos, quando for
o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento
equivalente, ou minuta da ata de registro de preços,
conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida para a
habilitação;
XI - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos, respectivas análises
e decisões;
XII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade,
conforme o caso.
§ 1o O processo licitatório poderá
ser realizado por meio de sistema eletrônico,
sendo que os atos e documentos referidos neste
artigo constantes dos arquivos e registros digitais
serão válidos para todos os efeitos
legais, inclusive para comprovação
e prestação de contas.
§ 2o Os arquivos e registros digitais, relativos
ao processo licitatório, deverão
permanecer à disposição das
auditorias internas e externas.
§ 3o A ata será disponibilizada na
internet para acesso livre, imediatamente após
o encerramento da sessão pública.
Art. 31. O Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão estabelecerá
instruções complementares ao disposto
neste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor em 1o de
julho de 2005.
Art. 33. Fica revogado o Decreto no 3.697, de
21 de dezembro de 2000 que (Regulamenta o parágrafo
único do art. 2º da Medida Provisória
nº 2.026-7, de 23 de novembro de 2000, que
trata do pregão por meio da utilização
de recursos de tecnologia da informação).
Brasília, de de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.6.2005
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