Regulamenta o art.
37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações
e contratos da Administração Pública
e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais
sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações
e locações no âmbito dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao regime desta Lei, além dos órgãos
da Administração Direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º As obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações
da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta
Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste
entre órgãos ou entidades da Administração
Pública e particulares, em que haja um
acordo de vontades para a formação
de vínculo e a estipulação
de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3º A licitação destina-se
a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração
e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos
atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam, restrinjam
ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções
em razão da naturalidade, da sede ou domicílio
dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária
ou qualquer outra, entre empresas brasileiras
e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda,
modalidade e local de pagamentos, mesmo quando
envolvidos financiamentos de agências internacionais,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte
e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991.
§ 2º Em igualdade de condições,
como critério de desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente,
aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras
de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
§ 3º A licitação não
será sigilosa, sendo públicos e
acessíveis ao público os atos de
seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo
das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º (VETADO)
Art. 4º Todos quantos participem de licitação
promovida pelos órgãos ou entidades
a que se refere o art. 1º têm direito
público subjetivo à fiel observância
do pertinente procedimento estabelecido nesta
Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar
o seu desenvolvimento, desde que não interfira
de modo a perturbar ou impedir a realização
dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento
licitatório previsto nesta Lei caracteriza
ato administrativo formal, seja ele praticado
em qualquer esfera da Administração
Pública.
Art. 5º Todos os valores, preços
e custos utilizados nas licitações
terão como expressão monetária
a moe-da corrente nacional, ressalvado o disposto
no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da
Administração, no pagamento das
obrigações relativas ao fornecimento
de bens, locações, realização
de obras e prestação de serviços,
obedecer para cada fonte diferenciada de recursos,
a estrita ordem cronológica das datas de
suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes
razões de interesse público e mediante
prévia justificativa da autoridade competente,
devidamente publicada.
§ 1º Os créditos a que se refere
este artigo terão seus valores corrigidos
por critérios previstos no ato con-vocatório
e que lhes preservem o valor.
§ 2º A correção de que
trata o parágrafo anterior, cujo pagamento
será feito junto com o principal, correrá
à conta das mesmas dotações
orçamentárias que atenderam aos
créditos a que se referem.
§ 3° Observado o disposto no caput,
os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores
não ultrapas-sem o limite de que trata
o inciso II do art. 24, sem prejuízo do
que dispõe seu parágrafo único,
deverão ser efetuados no prazo de até
5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação
da fatura.
SEÇÃO II
Das Definições
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma,
fabricação, recuperação
ou ampliação, realizada por execução
direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada
a obter determinada utilidade de interesse para
a Administração, tais como: demolição,
conserto, instalação, montagem,
operação, conservação,
reparação, adaptação,
manuten-ção, transporte, locação
de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada
de bens para fornecimento de uma só vez
ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência
de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande
vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior
a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido
na alínea "c" do inciso I do
art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o
fiel cumprimento das obrigações
assumidas por empresas em licitações
e contratos;
VII - Execução direta - a que é
feita pelos órgãos e entidades da
Administração, pelos próprios
meios;
VIII - Execução indireta - a que
o órgão ou entidade contrata com
terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando
se contrata a execução da obra ou
do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário
- quando se contrata a execução
da obra ou do serviço por preço
certo de unidades determinadas;
c) (VETADO)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra
para pequenos trabalhos por preço certo,
com ou sem forneci-mento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um
empreendimento em sua integralidade, compreendendo
todas as etapas das obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade
da contratada até a sua entrega ao contratante
em condições de entrada em operação,
atendidos os requisitos técnicos e legais
para sua utilização em condições
de segurança estrutural e operacional e
com as características adequadas às
finalidades para que foi contratada.
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar
a obra ou serviço, ou complexo de obras
ou serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que
assegurem a viabilidade técnica e o adequado
trata-mento do impacto ambiental do empreendimento,
e que possibilite a avaliação do
custo da obra e a definição dos
métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida
de forma a fornecer visão global da obra
e identificar todos os seus elementos constitutivos
com clareza;
b) soluções técnicas globais
e localizadas, suficientemente detalhadas, de
forma a minimizar a necessida-de de reformulação
ou de variantes durante as fases de elaboração
do projeto executivo e de realização
das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços
a executar e de materiais e equipamentos a incorporar
à obra, bem como suas especificações
que assegurem os melhores resultados para o empreendimento,
sem frustrar o caráter competitivo para
a sua execução;
d) informações que possibilitem
o estudo e a dedução de métodos
construtivos, instalações provisórias
e condições organizacionais para
a obra, sem frustrar o caráter competitivo
para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de
licitação e gestão da obra,
compreendendo a sua programação,
a estratégia de suprimentos, as normas
de fiscalização e outros dados necessários
em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global
da obra, fundamentado em quantitativos de serviços
e fornecimen-tos propriamente avaliados.
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos
necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas pertinentes
da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública
- a administração direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, abrangendo inclusive
as entidades com personalidade jurídica
de direito privado sob controle do poder público
e das fundações por ele instituídas
ou mantidas;
XII - Administração - órgão,
entidade ou unidade administrativa pela qual a
Administração Pública opera
e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial
de divulgação da Administração
Pública, sendo para a União o Diário
Oficial da União, e, para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, o que
for definido nas respectivas leis;
XIV - Contratante - é o órgão
ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica
signatária de contrato com a Administração
Pública;
XVI - Comissão - Comissão, permanente
ou especial, criada pela Administração
com a função de receber, examinar
e julgar todos os documentos e procedimentos relativos
às licitações e ao cadastramento
de licitan-tes.
SEÇÃO III
Das Obras e Serviços
Art. 7º As licitações para
a execução de obras e para a prestação
de serviços obedecerão ao disposto
neste artigo e, em particular, à seguinte
seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada
etapa será obrigatoriamente precedida da
conclusão e aprovação, pela
autoridade competente, dos trabalhos relativos
às etapas anteriores, à exceção
do projeto executivo, o qual poderá ser
desenvolvido concomitantemente com a execução
das obras e serviços, desde que também
autorizado pela Administração.
§ 2º As obras e os serviços
somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela
autoridade competente e disponível para
exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas
que expressem a composição de todos
os seus custos unitári-os;
III - houver previsão de recursos orçamentários
que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem
executados no exercício financeiro em curso,
de acordo com o respectivo cro-nograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de
que trata o art. 165 da Constituição
Federal, quando for o caso.
§ 3º É vedado incluir no objeto
da licitação a obtenção
de recursos financeiros para sua execução,
qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos
de empreendimentos executados e explorados sob
o regime de con-cessão, nos termos da legislação
específica.
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão,
no objeto da licitação, de fornecimento
de materiais e serviços sem previ-são
de quantidades ou cujos quantitativos não
correspondam às previsões reais
do projeto básico ou executi-vo.
§ 5º É vedada a realização
de licitação cujo objeto inclua
bens e serviços sem similaridade ou de
marcas, características e especificações
exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente
justificável, ou ainda quando o fornecimento
de tais materiais e serviços for feito
sob o regime de administração contratada,
previs-to e discriminado no ato convocatório.
§ 6º A infringência do disposto
neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos
realizados e a respon-sabilidade de quem lhes
tenha dado causa.
§ 7º Não será ainda computado
como valor da obra ou serviço, para fins
de julgamento das propostas de preços,
a atualização monetária das
obrigações de pagamento, desde a
data final de cada período de aferição
até a do respectivo pagamento, que será
calculada pelos mesmos critérios estabelecidos
obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º Qualquer cidadão poderá
requerer à Administração
Pública os quantitativos das obras e preços
unitári-os de determinada obra executada.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se
também, no que couber, aos casos de dispensa
e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8º A execução das obras
e dos serviços deve programar-se, sempre,
em sua totalidade, previstos seus custos atual
e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido
o retardamento imotivado da execução
de obra ou serviço, ou de suas parce-las,
se existente previsão orçamentária
para sua execução total, salvo insuficiência
financeira ou comprovado motivo de ordem técnica,
justificados em despacho circunstanciado da autoridade
a que se refere o art. 26 desta Lei.
Art. 9º Não poderá participar,
direta ou indiretamente, da licitação
ou da execução de obra ou serviço
e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo,
pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio,
responsável pela elaboração
do projeto básico ou executivo ou da qual
o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista
ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do
capital com direito a voto ou controlador, responsável
técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão
ou entidade contratante ou responsável
pela licitação.
§ 1º É permitida a participação
do autor do projeto ou da empresa a que se refere
o inciso II deste artigo, na licitação
de obra ou serviço, ou na execução,
como consultor ou técnico, nas funções
de fiscalização, supervi-são
ou gerenciamento, exclusivamente a serviço
da Administração interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não
impede a licitação ou contratação
de obra ou serviço que inclua a elabora-ção
de projeto executivo como encargo do contratado
ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º Considera-se participação
indireta, para fins do disposto neste artigo,
a existência de qualquer vínculo
de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira ou trabalhista entre o autor do projeto,
pessoa física ou jurídica, e o licitante
ou responsável pelos serviços, fornecimentos
e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens
e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no parágrafo
anterior aplica-se aos membros da Comissão
de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão
ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta,nos seguintes
regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO);
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único: (VETADO)
Art. 11. As obras e serviços destinados
aos mesmos fins terão projetos padronizados
por tipos, categorias ou classes, exceto quando
o projeto-padrão não atender às
condições peculiares do local ou
às exigências específicas
do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos
executivos de obras e serviços serão
considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação
ao interesse público;
III - economia na execução, conservação
e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra,
materiais, tecnologia e matérias-primas
existentes no local para execução,
conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação
e operação, sem prejuízo
da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas
de saúde e de segurança do trabalho
adequadas;
VII - impacto ambiental.
SEÇÃO IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais
Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se
serviços técnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e
projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações
em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas
e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão
ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais
ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal;
VII - restauração de obras de arte
e bens de valor histórico;
VIII - (VETADO)
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade
de licitação, os contratos para
prestação de serviços técnicos
profissionais especializados deverão, preferencialmente,
ser celebrados mediante a realização
de concurso, com estipulação prévia
de prêmio ou remuneração.
§ 2º Aos serviços técnicos
previstos neste artigo aplica-se, no que couber,
o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3º A empresa de prestação
de serviços técnicos especializados
que apresente relação de integrantes
de seu corpo técnico em procedimento licitatório
ou como elemento de justificação
de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
ficará obrigada a garantir que os referidos
integrantes realizem pessoal e diretamente os
serviços objeto do contrato.
SEÇÃO V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem
a adequada caracterização de seu
objeto e indicação dos recursos
orçamentários para seu pagamento,
sob pena de nulidade do ato e responsabilidade
de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível,
deverão:
I - atender ao princípio da padronização,
que imponha compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho, observadas, quando
for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema
de registro de preços;
III - submeter-se às condições
de aquisição e pagamento semelhantes
às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas
necessárias para aproveitar as peculiaridades
do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados
no âmbito dos órgãos e entidades
da Administração Pública.
§ 1º O registro de preços será
precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão
publicados trimestralmente para orientação
da Administração, na impren-sa oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços
será regulamentado por decreto, atendidas
as peculiaridades regionais, observadas as seguintes
condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia
do sistema de controle e atualização
dos preços registrados;
III - validade do registro não superior
a um ano.
§ 4º A existência de preços
registrados não obriga a Administração
a firmar as contratações que deles
po-derão advir, ficando-lhe facultada a
utilização de outros meios, respeitada
a legislação relativa às
licitações, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência
em igualdade de condições.
§ 5º O sistema de controle originado
no quadro geral de preços, quando possível,
deverá ser informatizado.
§ 6º Qualquer cidadão é
parte legítima para impugnar preço
constante do quadro geral em razão de incom-patibilidade
desse com o preço vigente no mercado.
§ 7º Nas compras deverão ser
observadas, ainda:
I - a especificação completa do
bem a ser adquirido sem indicação
de marca;
II - a definição das unidades e
das quantidades a serem adquiridas em função
do consumo e utilização prováveis,
cuja estimativa será obtida, sempre que
possível, mediante adequadas técnicas
quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e
armazenamento que não permitam a deterioração
do material.
§ 8º O recebimento de material de valor
superior ao limite estabelecido no art. 23 desta
Lei, para a modali-dade de convite, deverá
ser confiado a uma Comissão de no mínimo,
3 (três) membros.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente,
em órgão de divulgação
oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso
público, à relação
de todas as compras feitas pela Administração
direta ou indireta, de maneira a clarificar a
identificação do bem comprado, seu
preço unitário, a quantidade adquirida,
o nome do vendedor e o valor total da operação,
podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas
com dispensa e inexigibilida-de de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos casos de dispensa
de licitação previstos no inci-so
IX do art. 24.
SEÇÃO VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada
à existência de interesse público
devi-damente justificado, será precedida
de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de
autorização Legislativa para órgãos
da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá
de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência,
dispensada estas nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente
para outro órgão ou entidade da
Administração Pública, de
qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda
aos requisitos constantes do inciso X do art.
24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade
da Administração Pública,
de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão
de direito real de uso, locação
ou permissão de uso de bens imóveis
construídos e destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas habitacionais
de interesse social, por órgãos
ou entidades da Administração Pública
especificamente criados para esse fim.
II - quando móveis dependerá de
avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente
para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunida-de e
conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma
de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos
ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão
ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação
pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados
por órgãos ou entidades da Administração
Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros
órgãos ou entidades da Administração
Pública, sem utili-zação
previsível por quem deles dispõe.
§ 1º Os imóveis doados com base
na alínea "b" do inciso "I"
deste artigo, cessadas as razões que justifica-ram
a sua doação, reverterão
ao patrimônio da pessoa jurídica
doadora, vedada a sua alienação
pelo benefi-ciário.
§ 2º A Administração
poderá conceder direito real de uso de
bens imóveis, dispensada a licitação,
quando o uso se destina a outro órgão
ou entidade da Administração Pública.
§3° Entende-se por investidura, para
os fins desta Lei:
I - a alienação aos proprietários
de imóveis lindeiros de área remanescente
ou resultante de obra pública, área
esta que se tornar inaproveitável isoladamente,
por preço nunca inferior ao da avaliação
e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta
por cento) do valor constante da alínea
"a" do inciso II da art. 23 desta Lei;
II - a alienação, aos legítimos
possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder
Público, de imóveis para fins residenciais
construídos em núcleos urbanos anexos
a usinas hidrelétricas, desde que considerados
dis-pensáveis na fase de operação
dessas unidades e não integrem a categoria
de bens reversíveis ao final da concessão.
§ 4º A doação com encargo
será licitada e de seu instrumento constarão
obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão,
sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada
a licitação no caso de interesse
público devidamente justificado.
§ 5º Na hipótese do parágrafo
anterior, caso o donatário necessite oferecer
o imóvel em garantia de finan-ciamento,
a cláusula de reversão e demais
obrigações serão garantidas
por hipoteca em 2º grau em favor do doador.
§ 6º Para a venda de bens móveis
avaliados, isolada ou globalmente, em quantia
não superior ao limite previsto no art.
23, inciso II, alínea "b" desta
Lei, a Administração poderá
permitir o leilão.
Art. 18. Na concorrência para a venda de
bens imóveis, a fase de habilitação
limitar-se-á à comprovação
do recolhimento de quantia correspondente a 5%
(cinco por cento) da avaliação.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração
Pública, cuja aquisição haja
derivado de procedimentos judiciais ou de dação
em pagamento, poderão ser alienados por
ato da autoridade competente, observadas as seguin-tes
regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade
ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório,
sob a modalidade de concorrência ou leilão.
CAPÍTULO II
Da Licitação
SEÇÃO I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão
efetuadas no local onde se situar a repartição
interessada, salvo por motivo de interesse público,
devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não impedirá a habilitação
de interessados residentes ou sediados em outros
locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais
das concorrências, das tomadas de preços,
dos concur-sos e dos leilões, embora realizados
no local da repartição interessada,
deverão ser publicados com antece-dência,
no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União,
quando se tratar de licitação feita
por órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, e, ainda, quando se tratar
de obras financiadas parcial ou totalmente com
recursos federais ou garantidas por instituições
federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do
Distrito Federal, quando se tratar respectivamente
de licitação feita por órgão
ou entidade da Administração Pública
Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação
no Estado e também, se houver, em jornal
de circulação no Mu-nicípio
ou na região onde será realizada
a obra, prestado o serviço, fornecido,
alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração,
conforme o vulto da licitação, utilizar-se
de outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição.
§ 1º O aviso publicado conterá
a indicação do local em que os interessados
poderão ler e obter o texto integral do
edital e todas as informações sobre
a licitação.
§ 2º O prazo mínimo até
o recebimento das propostas ou da realização
do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser
celebrado contemplar o regime de empreitada integral
ou quando a licitação for do tipo
"melhor técnica" ou "técnica
e preço".
II - trinta dias para:
a) concorrência nos casos não especificados
na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação
for do tipo "melhor técnica"
ou "técnica e preço".
III - quinze dias para a tomada de preços,
nos casos não especificados na alínea
"b" do inciso anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo
anterior serão contados a partir da última
publicação do edital resumido ou
da expedição do convite, ou ainda
da efetiva disponibilidade do edital ou do convite
e respectivos anexos, prevalecendo a data que
ocorrer mais tarde.
§ 4º Qualquer modificação
no edital exige divulgação pela
mesma forma que se deu o texto original, rea-brindo-se
o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração
não afetar a formulação das
propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º Concorrência é a
modalidade de licitação entre quaisquer
interessados que, na fase inicial de habilita-ção
preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos
de qualificação exigidos no edital
para execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de Preços é
a modalidade de licitação entre
interessados devidamente cadastrados ou que atenderem
a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior
à data do recebimento das propostas, observada
a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade
de licitação entre interessados
do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados
ou não, escolhidos e convidados em número
mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa,
a qual afixará, em local apropriado, cópia
do instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspon-dente especialidade
que manifestarem seu interesse com antecedência
de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação
das propostas.
§ 4º Concurso é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados
para escolha de trabalho técnico, científico
ou artístico, mediante a instituição
de prêmios ou remuneração
aos vencedores, conforme critérios constante
de edital publicado na imprensa oficial com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados
para a venda de bens móveis inserví-veis
para a Administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para
a alienação de bens imóveis
prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliação.
§ 6º Na hipótese do § 3º
deste artigo, existindo na praça mais de
Três possíveis interessados, a cada
novo convite realizado para objeto idêntico
ou assemelhado é obrigatório o convite
a, no mínimo, mais um interes-sado, enquanto
existirem cadastrados não convidados nas
últimas licitações.
§ 7º Quando, por limitações
do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados,
for impossível a ob-tenção
do número mínimo de licitantes exigidos
no § 3º deste artigo, essas circunstâncias
deverão ser devi-damente justificadas no
processo, sob pena de repetição
do convite.
§ 8º É vedada a criação
de outras modalidades de licitação
ou a combinação das referidas neste
artigo.
§ 9º Na hipótese do § 2º
deste artigo, a Administração somente
poderá exigir do licitante não cadastrado
os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que
comprovem habilitação compatível
com o objeto da licitação, nos termos
do edital.
Art. 23. As modalidades de licitação
a que se referem os incisos I a III do artigo
anterior serão determinadas em função
dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços; até R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não
referidos no inciso anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais).
§ 1º As obras, serviços e compras
efetuadas pela Administração serão
divididas em tantas parcelas quan-tas se comprovarem
técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se a licitação com vistas
ao melhor apro-veitamento dos recursos disponíveis
no mercado e à ampliação
da competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 2º Na execução de obras
e serviços e nas compras de bens parceladas
nos termos do parágrafo anterior, a cada
etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço
ou compra há de corresponder licitação
distinta, preser-vada a modalidade pertinente
para a execução do objeto em licitação.
§ 3º A concorrência é
a modalidade de licitação cabível,
qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto
na compra ou alienação de bens imóveis,
ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões
de direito real de uso e nas licitações
internacionais, admitindo-se neste último
caso, observados os limites deste artigo, a tomada
de preços, quando o órgão
ou entidade dispuser de cadastro internacional
de fornecedores ou o convi-te, quando não
houver fornecedor do bem ou serviço no
País.
§ 4º Nos casos em que couber convite,
a Administração poderá utilizar
a tomada de preços e, em qualquer caso,
a concorrência.
§ 5º É vedada a utilização
da modalidade convite ou tomada de preços,
conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra
ou serviço, ou ainda para obras e serviços
da mesma natureza e no mesmo local que pos-sam
ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre
que o somatório de seus valores caracterizar
o caso de tomada de preços ou concorrência,
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto
para as parcelas de natureza específica
que possam ser executadas por pessoas ou empresas
de especialidade diversa daque-la do executor
da obra ou serviço.
§ 6º As organizações
industriais da Administração Federal
direta, em face de suas peculiaridades, obedece-rão
aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo
também para as suas compras e serviços
em geral, desde que para a aquisição
de materiais aplicados exclusivamente na manutenção,
reparo ou fabricação de meios operacionais
bélicos pertencentes à União.
§ 7° Na compra de bens de natureza divisível
e desde que não haja prejuízo para
o conjunto ou complexo, é permitida a cotação
de quantidade inferior à demandada na licitação,
com vistas a ampliação da competiti-vidade,
podendo o edital fixar quantitativo mínimo
para preservar a economia de escala.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia
de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a" do inciso
I do artigo anterior, desde que não se
refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço
ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitante-mente;
II - para outros serviços e compras de
valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a" do inciso
II do artigo anterior e para alienações,
nos casos previstos nesta Lei, desde que não
se refiram a parce-las de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto
que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação
da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência
de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamen-tos
e outros bens, públicos ou particulares,
e somente para os bens necessários ao atendimento
da situação emergencial ou calamitosa
e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máxi-mo
de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência
ou cala-midade, vedada a prorrogação
dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à
licitação anterior e esta, justificadamente,
não puder ser repetida sem prejuízo
para a Administração, mantidas,
neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir
no domínio econômico para regular
preços ou normalizar o abasteci-mento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados
no mercado nacional, ou forem incompatíveis
com os fixados pelos órgão oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo
único do art. 48 desta Lei e, persistindo
a situação, será admitida
a adjudicação direta dos bens ou
serviços, por valor não superior
ao constante do registro de preços, ou
dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa
jurídica de direito público interno,
de bens produzidos ou serviços pres-tados
por órgão ou entidade que integre
a Administração Pública e
que tenha sido criado para esse fim especí-fico
em data anterior à vigência desta
Lei, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento
da segurança nacional, nos casos estabelecidos
em decreto do Presidente da República,
ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de
imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da Adminis-tração,
cujas necessidades de instalação
e localização condicionem a sua
escolha, desde que o preço seja compatível
com o valor de mercado, segundo avaliação
prévia;
XI - na contratação de remanescente
de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência
de rescisão con-tratual, desde que atendida
a ordem de classificação da licitação
anterior e aceitas as mesmas condições
ofe-recidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão
e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a reali-zação
dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço
do dia;
XIII - na contratação de instituição
brasileira incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional,
ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde
que a contratada detenha inquestionável
reputação ético-profissional
e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens
ou serviços nos termos de acordo internacional
específico aprovado pelo Congresso Nacional,
quando as condições ofertadas forem
manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração
de obras de arte e objetos históricos,
de autenticidade certificada, desde que compatíveis
ou inerentes às finalidades do órgão
ou entidade;
XVI - para a impressão dos diários
oficiais, de formulários padronizados de
uso da Administração e de edi-ções
técnicas oficiais, bem como para a prestação
de serviços de informática a pessoa
jurídica de direito pú-blico interno,
por órgãos ou entidades que integrem
a Administração Pública,
criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes
ou peças de origem nacional ou estrangeira,
necessários à manu-tenção
de equipamentos durante o período de garantia
técnica, junto ao fornecedor original desses
equipa-mentos, quando tal condição
de exclusividade for indispensável para
a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações
de serviços para o abastecimento de navios,
embarcações, unidades aéreas
ou tropas e seus meios de deslocamento, quando
em estada eventual de curta duração
em portos, aeroportos ou localidades diferentes
de suas sedes, por motivo de movimentação
operacional ou de
adestra-mento, quando a exigüidade dos prazos
legais puder comprometer a normalidade e os propósitos
das opera-ções e desde que seu valor
não exceda ao limite previsto na alínea
"a" do inciso II do art. 23 desta Lei;
XIX - para as compras de materiais de uso pelas
Forças Armadas, com exceção
de materiais de uso pes-soal e administrativo,
quando houver necessidade de manter a padronização
requerida pela estrutura de apoio logístico
dos meios navais, aéreos e terrestres,
mediante parecer de Comissão instituída
por decreto;
XX - na contratação de associação
de portadores de deficiência física,
sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade,
por órgãos ou entidades da Administração
Pública, para a prestação
de serviços ou fornecimento de mão-de-obra,
desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado;
XXI - para a aquisição de bens
destinados exclusivamente a pesquisa científica
e tecnológica com recursos concedidos pela
CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições
de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para
esse fim específico;
XXII - na contratação do fornecimento
ou suprimento de energia elétrica com concessionário,
permissioná-rio ou autorizado, segundo
as normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada
por empresa pública ou sociedade de economia
mista com suas subsidiá-rias e controladas,
para aquisição ou alienação
de bens, prestação ou obtenção
de serviços, desde que o pre-ço
contratado seja compatível com o praticado
no mercado;
XXIV - para a celebração de contratos
de prestação de serviços
com as organizações sociais, qualificadas
no âmbito das respectivas esferas de governo,
para atividades contempladas no contrato de gestão.
Parágrafo único. Os percentuais
referidos nos incisos I e II deste artigo, serão
20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços
contratados por sociedade de economia mista e
empresa pública, bem assim por autarquia
e fundação qualificadas, na forma
da lei, como Agências Executivas.
Art. 25. É inexigível a licitação
quando houver inviabilidade de competição,
em especial:
I - para aquisição de materiais,
equipamentos, ou gêneros que só possam
ser fornecidos por produtor, em-presa ou representante
comercial exclusivo, vedada a preferência
de marca, devendo a comprovação
de ex-clusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio do local em que se
rea-lizaria a licitação ou a obra
ou o serviço, pelo Sindicato, Federação
ou Confederação Patronal, ou, ainda,
pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços
técnicos enumerados no art. 13 desta Lei,
de natureza singular, com profissionais ou empresas
de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional
de qualquer setor artístico, diretamente
ou através de empresário ex-clusivo,
desde que consagrado pela crítica especializada
ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória
especialização o profissional ou
empresa cujo conceito no campo de sua es-pecialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização,
aparelha-mento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita
inferir que o seu trabalho é essencial
e indiscutivelmente o mais adequado à plena
satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese deste artigo
e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo
dano causado à Fazenda Pública o
fornecedor ou o prestador de serviços e
o agente público responsável, sem
prejuízo de outras sanções
legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§
2° e 4° do art. 17 e nos incisos III a
XXIV do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final
do pará-grafo único do art. 8°,
deverão ser comunicados dentro de três
dias a autoridade superior, para ratificação
e publicação na imprensa oficial,
no prazo de cinco dias, como condição
para eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de
dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento,
previsto neste artigo, será instruído,
no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação
emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa,
quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou
executante;
III - justificativa do preço;
IV - documento de aprovação dos
projetos de pesquisa aos quais os bens serão
alocados.
SEÇÃO II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas
licitações exigir-se-á dos
interessados, exclusivamente, documentação
relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal;
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII
do art. 7o da Constituição Federal.
Art. 28. A documentação relativa
à habilitação jurídica,
conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor, devidamente registrado, em se
tratando de socie-dades comerciais, e, no caso
de sociedades por ações, acompanhado
de documentos de eleição de seus
ad-ministradores;
IV - inscrição do ato constitutivo,
no caso de sociedades civis, acompanhada de prova
de diretoria em exer-cício;
V - decreto de autorização, em
se tratando de empresa ou sociedade estrangeira
em funcionamento no País, e ato de registro
ou autorização para funcionamento
expedido pelo órgão competente,
quando a ativida-de assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa
a regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá
em:
I - prova de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro
de contribuintes estadual ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do licitante,
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível
com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio
ou sede do lici-tante, ou outra equivalente, na
forma da Lei;
IV - prova de regularidade relativa a Seguridade
Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), demonstrando situação regular
no cumprimento dos encargos sociais instituídos
por Lei. Art. 30. A documentação
relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade
profissional competente;
II - comprovação de aptidão
para desempenho de atividade pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos
com o objeto da licitação, e indicação
das instalações e do aparelhamento
e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação,
bem como da qualificação de cada
um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo
órgão licitante, de que recebeu
os documentos, e, quando exigido, de que tomou
conhecimento de todas as informações
e das condições locais para o cumprimento
das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em Lei especial, quando for o caso.
§ 1º A comprovação de
aptidão referida no inciso II do "caput"
deste artigo, no caso das licitações
pertinen-tes a obras e serviços, será
feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas
de direito público ou privado, devidamente
registrados nas entidades profissionais competentes,
limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir
em seu quadro permanente, na data prevista para
a entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra
ou serviço de características semelhantes,
limitadas estas exclusivamente às parcelas
de maior relevância e valor significa-tivo
do objeto da licitação, vedadas
as exigências de quantidades mínimas
ou prazos máximos;
II - (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
§ 2º As parcelas de maior relevância
técnica e de valor significativo, mencionadas
no parágrafo anterior, serão definidas
no instrumento convocatório.
§ 3º Será sempre admitida a
comprovação de aptidão através
de certidões ou atestados de obras ou servi-ços
similares de complexidade tecnológica e
operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para
fornecimento de bens, a comprovação
de aptidão, quando for o caso, será
feita através de atestados fornecidos por
pessoa jurídica de direito público
ou privado.
§ 5º É vedada a exigência
de comprovação de atividades ou
de aptidão com limitações
de tempo ou de época ou ainda em locais
específicos, ou quaisquer outras não
previstas nesta Lei, que inibam a participação
na licitação.
§ 6º As exigências mínimas
relativas a instalações de canteiros,
máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado, considerados essenciais para o
cumprimento do objeto da licitação,
serão atendidas mediante a apresentação
de relação explícita e da
declaração formal da sua disponibilidade,
sob as penas cabíveis, veda-da as exigências
de propriedade e de localização
prévia.
§ 7º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
§ 8º No caso de obras, serviços
e compras de grande vulto, de alta complexidade
técnica, poderá a Admi-nistração
exigir dos licitantes a metodologia de execução,
cuja avaliação, para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá
sempre à análise dos preços
e será efetuada exclusivamente por critérios
objetivos.
§ 9º Entende-se por licitação
de alta complexidade técnica aquela que
envolva alta especialização, como
fator de extrema relevância para garantir
a execução do objeto a ser contratado,
ou que possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.
§ 10º Os profissionais indicados pelo
licitante para fins de comprovação
da capacitação técnico-operacional
de que trata o inciso I do § 1º deste
artigo deverão participar da obra ou serviço
objeto da licitação, admitindo-se
a substituição por profissionais
de experiência equivalente ou superior,
desde que aprovada pela Adminis-tração.
§ 11º (VETADO)
§ 12º (VETADO)
Art. 31. A documentação relativa
à qualificação econômica-financeira
limitar-se-á:
I - balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição
por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais
quando encerrados a mais de 3 (três) meses
da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência
ou concordata expedida pelo distribuidor da sede
da pessoa jurídica, ou de execução
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa
física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no "caput" e § 1º
do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento)
do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1º A exigência de índices
limitar-se-á à demonstração
da capacidade financeira do licitante com vistas
aos compromissos que terá que assumir caso
lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência
de valores mínimos de faturamento anterior,
índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2º A Administração,
nas compras para entrega futura e na execução
de obras e serviços, poderá estabe-lecer,
no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou
de patrimônio líquido míni-mo,
ou ainda as garantias previstas no § 1º
do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação
da quali-ficação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento
do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3º O capital mínimo ou o valor
do patrimônio líquido a que se refere
o parágrafo anterior, não poderá
exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado
da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativa-mente à data da apresentação
da proposta, na forma da Lei, admitida a atualização
para esta data através de índices
oficiais.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda,
a relação dos compromissos assumidos
pelo licitante que importem diminu-ição
da capacidade operativa ou absorção
de disponibilidade financeira, calculada esta
em função do patrimô-nio líquido
atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º A comprovação da
boa situação financeira da empresa
será feita de forma objetiva, através
do cálculo de índices contábeis
previstos no edital e devidamente justificados
no processo administrativo da licitação
que tenha dado início ao certame licitatório,
vedada a exigência de índices e valores
não usualmente adotados para a correta
avaliação de situação
financeira suficiente ao cumprimento das obrigações
decorrentes da lici-tação.
§ 6º (VETADO)
Art. 32. Os documentos necessários à
habilitação poderão ser apresentados
em original, por qualquer pro-cesso de cópia
autenticada por cartório competente ou
por servidor da administração, ou
publicação em órgão
da imprensa oficial.
§ 1º A documentação de
que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá
ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos
de convite, concurso, fornecimento de bens para
pronta entrega e leilão.
§ 2° O certificado de registro cadastral
a que se refere o § 1° do art. 36, substitui
os documentos enumera-dos nos arts. 28 a 31, quanto
às informações disponibilizadas
em sistema informatizado de consulta direta indicado
no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob
as penalidades legais, a superveniência
de fato impeditivo da habilitação.
§ 3º A documentação referida
neste artigo poderá ser substituída
por registro cadastral emitido por órgão
ou entidade pública, desde que previsto
no edital e o registro tenha sido feito em obediência
ao disposto nesta Lei.
§ 4º As empresas estrangeiras que não
funcionem no País, tanto quanto possível,
atenderão, nas licitações
internacionais, às exigências dos
parágrafos anteriores mediante documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados
e traduzidos por tradutor juramentado, devendo
ter representação legal no Brasil
com poderes expressos para receber citação
e responder administrativa ou judicialmente.
§ 5º Não se exigirá,
para a habilitação de que trata
este artigo, prévio recolhimento de taxas
ou emolumen-tos, salvo os referentes a fornecimento
do edital, quando solicitado, com os seus elementos
constitutivos, limi-tados ao valor do custo efetivo
de reprodução gráfica da
documentação fornecida.
§ 6º O disposto no § 4º deste
artigo, no § 1º do art. 33 e no §
2º do art. 55, não se aplica às
licitações inter-nacionais para
aquisição de bens e serviços
cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento
con-cedido por organismo financeiro internacional
de que o Brasil faça parte, ou por agência
estrangeira de coope-ração, nem
nos casos de contratação com empresa
estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados
e entregues no exterior, desde que para este caso
tenha havido prévia autorização
do Chefe do Poder Executi-vo, nem nos casos de
aquisição de bens e serviços
realizada por unidades administrativas com sede
no exte-rior.
Art. 33. Quando permitida na licitação
a participação de empresas em consórcio,
observar-se-ão as seguin-tes normas:
I - comprovação do compromisso
público ou particular de constituição
de consórcio, subscrito pelos consor-ciados;
II - indicação da empresa responsável
pelo consórcio que deverá atender
às condições de liderança,
obri-gatoriamente fixadas no edital; III - apresentação
dos documentos exigidos nos art. 28 a 31 desta
Lei por parte de cada consorciado, admi-tindo-se,
para efeito de qualificação técnica,
o somatório dos quantitativos de cada consorciado,
e, para efeito de qualificação econômico-financeira,
o somatório dos valores de cada consorciado,
na proporção de sua res-pectiva
participação, podendo a Administração
estabelecer, para o consórcio, um acréscimo
de até 30% (trinta por cento) dos valores
exigidos para licitante individual, inexigível
este acréscimo para os consórcios
compos-tos, em sua totalidade, por micros e pequenas
empresas assim definidas em Lei;
IV - impedimento de participação
de empresa consorciada, na mesma licitação,
através de mais de um consórcio
ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes
pelos atos praticados em consórcio, tanto
na fase de licitação quanto na de
execução do contrato.
§ 1º No consórcio de empresas
brasileiras e estrangeiras a liderança
caberá, obrigatoriamente, à empresa
brasileira, observado o disposto no inciso "II"
deste artigo.
§ 2º O licitante vencedor fica obrigado
a promover, antes da celebração
do contrato, a constituição e o
registro do consórcio, nos termos do compromisso
referido no inciso "I" deste artigo.
SEÇÃO III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos
e entidades da Administração Pública
que realizem freqüentemente licitações
manterão registros cadastrais para efeito
de habilitação, na forma regulamentar,
válidos por, no má-ximo, um ano.
§ 1º O registro cadastral deverá
ser amplamente divulgado e deverá estar
permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se
a unidade por ele responsável a proceder,
no mínimo anualmente, através da
im-prensa oficial e de jornal diário, a
chamamento público para a atualização
dos registros existentes e para o ingresso de
novos interessados.
§ 2º É facultado às unidades
administrativas utilizarem-se de registros cadastrais
de outros órgãos ou enti-dades da
Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição
no cadastro, ou atualização deste,
a qualquer tempo, o interessado fornecerá
os elementos necessários à satisfação
das exigências do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados
por categorias, tendo-se em vista sua especialização,
subdivididas em grupos, segundo a qualificação
técnica e econômica avaliada pelos
elementos constantes da documenta-ção
relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1º Aos inscritos será fornecido
certificado, renovável sempre que atualizarem
o registro.
§ 2º A atuação do licitante
no cumprimento de obrigações assumidas
será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado,
suspenso ou cancelado o registro do inscrito que
deixar de satisfazer as exigências do art.
27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação
cadastral.
SEÇÃO IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação
será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado
e numerado, contendo a autorização
respectiva, a indicação sucinta
de seu objeto e do recurso próprio para
a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando
for o caso;
II - comprovante das publicações
do edital resumido, na forma do art. 21 desta
Lei, ou da entrega do convi-te;
III - ato de designação da comissão
de licitação, do leiloeiro administrativo
ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos
que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações
da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos
emitidos sobre a licitação, dispensa
ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto
da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos
licitantes e respectivas manifestações
e decisões;
IX - despacho de anulação ou de
revogação da licitação,
quando for o caso, fundamentado circunstancia-damente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente,
conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas de
editais de licitação, bem como as
dos contratos, acordos, convênios ou ajustes
devem ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma
licitação ou para um conjunto de
licitações simultâneas ou
sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite
previsto no art. 23, inciso "I", alínea
"c" desta Lei, o proces-so licitatório
será iniciado, obrigatoriamente, com uma
audiência pública concedida pela
autoridade responsá-vel com uma antecedência
mínima de 15 (quinze) dias úteis
da data prevista para a publicação
do edital, e divulgada, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis de
sua realização, pelos mesmos meios
previstos para a publicidade da licitação,
à qual terão acesso e direito a
todas as informações pertinentes
e a se mani-festar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, consideram-se licitações
simultâneas aquelas com objetos simi-lares
e com realização prevista para intervalos
não superiores a trinta dias e, licitações
sucessivas àquelas em que, também
com objetos similares, o edital subseqüente
tenha uma data anterior a cento e vinte dias após
o término do contrato resultante da licitação
antecedente.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo
o número de ordem em série anual,
o nome da repartição interessa-da
e do seu setor, a modalidade, o regime de execução
e o tipo da licitação, a menção
de que será regida por esta Lei, o local,
dia e hora para recebimento da documentação
e proposta, bem como para início da abertura
dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente,
o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição
sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura
do contrato ou retirada dos instrumentos, como
previsto no art. 64 desta Lei, para execução
do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e
adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível
na data da publicação do edital
de licitação e o local onde possa
ser examinado e adquirido;
VI - condições para a participação
na licitação, em conformidade com
os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação
das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições
claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos
de acesso dos meios de comunicação
à distância em que serão fornecidos
elementos, informações e esclarecimentos
relativos à licitação e às
condições para atendimento das obriga-ções
necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de
pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras,
no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços
unitário e global, conforme o caso, permitida
a fixação de preços máximos
e vedados a fixação de preços
mínimos, critérios estatísticos
ou faixas de variação em relação
a preços de referência, ressalvado
o disposto nos parágrafos 1° e 2°
do art. 48;
XI - critério de reajuste, que deverá
retratar a variação efetiva do custo
de produção, admitida a adoção
de índices específicos ou setoriais,
desde a data prevista para apresentação
da proposta ou do orçamento a que essa
proposta se referir, até a data do adimplemento
de cada parcela;
XII - (VETADO);
XIII - limites para pagamento de instalação
e mobilização para execução
de obras ou serviços que serão obrigatoriamente
previstos em separado das demais parcelas, etapas
ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento, não superior a
trinta dias, contado a partir da data final do
período de adimplemen-to de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por
período, em conformidade com a disponibilidade
de recursos financeiros;
c) critério de atualização
financeira dos valores a serem pagos, desde a
data final do período de adimple-mento
de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações,
por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais
antecipa-ções de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os
recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento
do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas
ou peculiares da licitação.
§ 1º o original do edital deverá
ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado
pela autoridade que o expedir, permanecendo no
processo de licitação, e dele extraindo-se
cópias integrais ou resumidas, para sua
divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2º - Constituem anexos do edital,
dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com
todas as suas partes, desenhos, especificações
e outros comple-mentos;
II - orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e custos unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre
a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares
e as normas de execução pertinentes
à licitação.
§ 3º Para efeito do disposto nesta
Lei, considera-se como adimplemento da obrigação
contratual a presta-ção do serviço,
a realização da obra, a entrega
do bem ou de parcela destes, bem como qualquer
outro evento contratual a cuja ocorrência
esteja vinculada a emissão de documento
de cobrança.
§ 4º Nas compras para entrega imediata,
assim entendidas aquelas com prazo de entrega
até trinta dias da data prevista para apresentação
da proposta, poderão ser dispensados:
I - o disposto no inciso XI deste artigo;
II - a atualização financeira a
que se refere a alínea "c" do
inciso XIV deste artigo, correspondente ao perío-do
compreendido entre as datas do adimplemento e
a prevista para o pagamento, desde que não
superior a quinze dias.
Art. 41. A Administração não
pode descumprir as normas e condições
do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer cidadão é
parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na
aplicação desta Lei, devendo protocolar
o pedido até 5 (cinco) dias úteis
antes da data fixada para a abertura dos enve-lopes
de habilitação, devendo a Administração
julgar e responder à impugnação
em até 3 (três) dias úteis,
sem prejuízo da faculdade prevista no §
1º do art. 113.
§ 2º Decairá do direito de impugnar
os termos do edital de licitação
perante a Administração o licitante
que não o fizer até o segundo dia
útil que anteceder a abertura dos envelopes
de habilitação em concorrência,
a abertura dos envelopes com as propostas em convite,
tomada de preços ou concurso, ou a realização
de lei-lão, as falhas ou irregularidades
que viciariam esse edital, hipótese em
que tal comunicação não terá
efeito de recurso.
§ 3º A impugnação feita
tempestivamente pelo licitante não o impedirá
de participar do processo licitatório até
o trânsito em julgado da decisão
a ela pertinente.
§ 4º A inabilitação do
licitante importa preclusão do seu direito
de participar das fases subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito
internacional o edital deverá ajustar-se
às diretrizes da política mone-tária
e do comércio exterior e atender às
exigências dos órgãos competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante
estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira,
igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2º O pagamento feito ao licitante
brasileiro eventualmente contratado em virtude
da licitação de que trata o parágrafo
anterior será efetuado em moeda brasileira
à taxa de câmbio vigente no dia útil
imediatamente anterior à data do efetivo
pagamento.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante
brasileiro serão equivalentes àquelas
oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º Para fins de julgamento da licitação,
as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros
serão acrescidas dos gravames conseqüentes
dos mesmos tributos que oneram exclusivamente
os licitantes brasi-leiros quanto à operação
final de venda.
§ 5º Para realização
de obras, prestação de serviços
ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação
oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou organismo financeiro multi-lateral
de que o Brasil seja parte, poderão ser
admitidas, na respectiva licitação,
as condições decorrentes de acordos,
protocolos, convenções ou tratados
internacionais aprovados pelo Congresso Nacional,
bem como as normas e procedimentos daquelas entidades,
inclusive quanto ao critério de seleção
da proposta mais vanta-josa para a Administração,
o qual poderá contemplar, além do
preço, outros fatores de avaliação,
desde que por elas exigidos para a obtenção
do financiamento ou da doação, e
que também não conflitem com o princí-pio
do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho
motivado do órgão executor do contrato,
despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente
superior.
§ 6º As cotações de todos
os licitantes serão para entrega no mesmo
local de destino.
Art. 43. A Licitação será
processada e julgada com observância dos
seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação
relativa à habilitação dos
concorrentes, e sua apreci-ação;
II - devolução dos envelopes fechados
aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas
propostas, desde que não tenha havido recurso
ou após sua
denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas
dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido
o prazo sem interposição de recurso,
ou tenha havido desistência expressa, ou
após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade
de cada proposta com os requisitos do edital e,
conforme o caso, com os preços correntes
no mercado ou fixados por órgão
oficial competente, ou ainda com os constantes
do sistema de registro de preços, os quais
deverão ser devidamente registrados na
ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação
das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação
das propostas de acordo com os critérios
de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade
competente quando à homologação
e adjudicação do objeto da licitação.
§ 1º A abertura dos envelopes contendo
a documentação para habilitação
e as propostas será realizada sempre em
ato público previamente designado, do qual
se lavrará ata circunstanciada, assinada
pelos licitan-tes presentes e pela Comissão.
§ 2º Todos os documentos e propostas
serão rubricados pelos licitantes presentes
e pela Comissão.
§ 3º É facultada à Comissão
ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação,
a promoção de diligên-cia
destinada a esclarecer ou a complementar a instrução
do processo, vedada a inclusão posterior
de docu-mento ou informação que
deveriam constar originariamente da proposta.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se
à concorrência e, no que couber,
ao concurso, ao leilão, à tomada
de preços e ao convite.
§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação
dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as
propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los
por motivo relacionado com a habilitação,
salvo em razão de fatos supervenientes
ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6º Após a fase de habilitação,
não cabe desistência de proposta,
salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente
a aceito pela Comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão
levará em consideração os
critérios objetivos definidos no edital
ou convite, os quais não devem contrariar
as normas e princípios estabelecidos por
esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização
de qualquer elemento, critério ou fator
sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que
possa ainda que indiretamente elidir o princípio
da igualdade entre os licitantes.
§ 2º Não se considerará
qualquer oferta de vantagem não prevista
no edital ou no convite, inclusive finan-ciamentos
subsidiados ou a fundo perdido, nem preço
ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3º Não se admitirá
proposta que apresente preços global ou
unitários simbólicos, irrisórios
ou de valor zero, incompatíveis com os
preços dos insumos e salários de
mercado, acrescidos dos respectivos encargos,
ainda que o ato convocatório da licitação
não tenha estabelecido limites mínimos,
exceto quando se referirem a materiais e instalações
de propriedade do próprio licitante, para
os quais ele renuncie a parcela ou à totali-dade
da remuneração.
§ 4º O disposto no parágrafo
anterior se aplica também às propostas
que incluam mão-de-obra estrangeira ou
importações de qualquer natureza.
Art. 45. O julgamento das propostas será
objetivo, devendo a Comissão de licitação
ou o responsável pelo convite realizá-lo
em conformidade com os tipos de licitação,
os critérios previamente estabelecidos
no ato convocatório e de acordo com os
fatores exclusivamente nele referidos, de maneira
a possibilitar sua aferição pelos
licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
constituem tipos de licitação, exceto
na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério
de seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração de-terminar
que será vencedor o licitante que apresentar
a proposta de acordo com as especificações
do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço;
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de
alienação de bens ou concessão
de direito real de uso.
§ 2º No caso de empate entre duas ou
mais propostas, e após obedecido o disposto
no parágrafo 2º do art. 3º desta
Lei, a classificação se fará,
obrigatoriamente, por sorteio, em ato público,
para o qual todos os licitan-tes serão
convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3º No caso da licitação
do tipo menor preço, entre os licitantes
considerados qualificados a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços
propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente
o cri-tério previsto no parágrafo
anterior.
§ 4º Para contratação
de bens e serviços de informática,
a Administração observará
o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, levando em conta os
fatores especificados em seu § 2º e
adotando obrigatoriamente o tipo de licitação
"técnica e preço", permitido
o emprego de outro tipo de licitação
nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo.
§ 5º É vedada a utilização
de outros tipos de licitação não
previsto neste artigo.
§ 6° Na hipótese prevista no
art. 23, § 7°, serão selecionadas
tantas propostas quantas necessárias até
que se atinja a quantidade demandada na licitação.
Art. 46. Os tipos de licitação
"melhor técnica" ou "técnica
e preço" serão utilizados exclusivamente
para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração
de projetos, cálculos, fiscali-zação,
supervisão e gerenciamento e de engenharia
consultiva em geral e, em particular, para a elaboração
de estudos técnicos preliminares e projetos
básicos e executivos, ressalvado o disposto
no § 4º do artigo ante-rior.
§ 1º Nas licitações do
tipo "melhor técnica" será
adotado o seguinte procedimento claramente explicitado
no instrumento convocatório, o qual fixará
o preço máximo que a Administração
se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo
as propostas técnicas exclusivamente dos
licitantes previamente qualificados e feita então
a avaliação e classificação
destas propostas de acordo com os critérios
pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos
com clareza e objetividade no instrumento convocatório
e que conside-rem a capacitação
e a experiência do proponente, a qualidade
técnica da proposta, compreendendo metodo-logia,
organização, tecnologias e recursos
materiais a serem utilizados nos trabalhos, e
a qualificação das equipes técnicas
a serem mobilizadas para a sua execução;´
II - uma vez classificadas as propostas técnicas,
proceder-se-á à abertura das propostas
de preço dos lici-tantes que tenham atingido
a valorização mínima estabelecida
no instrumento convocatório e à
negociação das condições
propostas, com a proponente melhor classificada,
com base nos orçamentos detalhados apre-sentados
e respectivos preços unitários e
tendo como referência o limite representado
pela proposta de menor preço entre os licitantes
que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação
anterior, procedimento idêntico será
adotado, sucessivamente, com os demais proponentes,
pela ordem de classificação, até
a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão
devolvidas intactas aos licitantes que não
forem preliminarmente habili-tados ou que não
obtiverem a valorização mínima
estabelecida para a proposta técnica.
§ 2º Nas licitações do
tipo "técnica e preço"
será adotado, adicionalmente ao inciso
I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento
claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação
e a valorização das propostas de
preços, de acordo com critérios
objetivos prees-tabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes
far-se-á de acordo com a média ponderada
das valorizações das pro-postas
técnicas e de preço, de acordo com
os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3º Excepcionalmente, os tipos de
licitação previstos neste artigo
poderão ser adotados, por autorização
expressa e mediante justificativa circunstanciada
da maior autoridade da Administração
promotora constante do ato convocatório,
para fornecimento de bens e execução
de obras ou prestação de serviços
de grande vulto majoritariamente dependentes de
tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio
restrito, atestado por autori-dades técnicas
de reconhecida qualificação, nos
casos em que o objeto pretendido admitir soluções
alternati-vas e variações de execução,
com repercussões significativas sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade
concretamente mensuráveis, e estas puderem
ser adotadas à livre escolha dos licitantes,
na conformidade dos critérios objetivamente
fixados no ato convocatório.
§ 4º (VETADO)
Art. 47. Nas licitações para a
execução de obras e serviços,
quando for adotada a modalidade de execução
de empreitada por preço global, a Administração
deverá fornecer obrigatoriamente, junto
com o edital, todos os elementos e informações
necessários para que os licitantes possam
elaborar suas propostas de preços com total
e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às
exigências do ato convocatório da
licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles
que não venham a ter demonstrada sua viabilidade
através de documentação que
comprove que os custos dos insumos são
coerentes com os de mercado e que os coeficientes
de produtivida-de são compatíveis
com a execução do objeto do contrato,
condições estas necessariamente
especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1° Para os efeitos do disposto no
inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente
inexeqüíveis, no caso de licitações
de menor preço para obras e serviços
de engenharia, as propostas cujos valores sejam
infe-riores a 70% (setenta por cento) do menor
dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores
das propostas superiores a 50% (cinqüenta
por cento) do valor orçado pela Administração,
ou
b) valor orçado pela administração.
§ 2° Dos licitantes classificados na
forma do parágrafo anterior cujo valor
global da proposta for inferior a 80% (oitenta
por cento) do menor valor a que se referem as
alíneas "a" e "b",
será exigida, para assinatura do contrato,
prestação de garantia adicional,
dentre as modalidades previstas no § 1°
do art. 56, igual a diferença entre o valor
resultante do parágrafo anterior e o valor
da correspondente proposta.
§ 3° Quando todos os licitantes forem
inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas,
a Adminis-tração poderá afixar
aos licitantes o prazo de oito dias úteis
para a apresentação de nova documentação
ou de outras propostas escoimadas das causas referidas
neste artigo, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três
dias úteis.
Art. 49. A autoridade competente para aprovação
do procedimento somente poderá revogar
a licitação por razões de
interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la
por ilegalidade, de ofício ou por provocação
de terceiros, median-te parecer escrito e devidamente
fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento
licitatório por motivo de ilegalidade não
gera obrigação de indenizar, res-salvado
o disposto no parágrafo único do
art. 59 desta Lei.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório
induz a do contrato, ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo 59 desta
Lei.
§ 3º No caso de desfazimento do processo
licitatório, fica assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e seus
parágrafos aplicam-se aos atos do procedimento
de dispensa e de ine-xigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração não
poderá celebrar o contrato com preterição
da ordem de classificação das pro-postas
ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório,
sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar,
a inscrição em registro cadastral,
a sua alteração ou cancelamento,
e as propostas serão processadas e julgadas
por comissão permanente ou especial de,
no mínimo, 3 (três) mem-bros, sendo
pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados
pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos
da Administração responsáveis
pela licitação.
§ 1º No caso de convite, a Comissão
de licitação, excepcionalmente,
nas pequenas unidades administrati-vas e em face
da exigüidade de pessoal disponível,
poderá ser substituída por servidor
formalmente designa-do pela autoridade competente.
§ 2º A Comissão para julgamento
dos pedidos de inscrição em registro
cadastral, sua alteração ou cance-lamento,
será integrada por profissionais legalmente
habilitados no caso de obras, serviços
ou aquisição de equipamentos.
§ 3º Os membros das comissões
de licitação responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição
individual divergente estiver devidamente fundamentada
e registrada em ata la-vrada na reunião
em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4º A investidura dos membros das
Comissões permanentes não excederá
a 1 (um) ano, vedada a recon-dução
da totalidade de seus membros para a mesma Comissão
no período subseqüente.
§ 5º No caso de concurso, o julgamento
será feito por uma Comissão especial
integrada por pessoas de reputação
ilibada e reconhecido conhecimento da matéria
em exame, servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o parágrafo
4º da art. 22 desta Lei deve ser precedido
de regulamento próprio, a ser obtido pelos
interessados no local indicado no edital.
§ 1º O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos
participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação
do trabalho;
III - as condições de realização
do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2º Em se tratando de projeto, o vencedor
deverá autorizar a Administração
a executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a
leiloeiro oficial ou a servidor designado pela
Administração, proce-dendo-se na
forma da legislação pertinente.
§ 1º Todo bem a ser leiloado será
previamente avaliado pela Administração
para fixação do preço mínimo
de arrematação.
§ 2º Os bens arrematados serão
pagos à vista ou no percentual estabelecido
no edital, não inferior a 5% (cinco por
cento), e, após a assinatura da respectiva
ata lavrada no local do leilão, imediatamente
entregues ao arrematante, o qual se obrigará
ao pagamento do restante no prazo estipulado no
edital de convocação, sob pena de
perder em favor da Administração
o valor já recolhido.
§ 3º Nos leilões internacionais,
o pagamento da parcela à vista poderá
ser feito em até vinte e quatro horas.
§ 4º O edital de leilão deve
ser amplamente divulgado principalmente no município
em que se realizará.
CAPÍTULO III
Dos Contratos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata
esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas
e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral
dos contratos e as dispo-sições de
direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer
com clareza e precisão as condições
para sua execução, expressas em
cláusulas que definam os direitos, obrigações
e responsabilidades das partes, em conformidade
com os termos da licitação e da
proposta a que se vinculam.
§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa
ou de inexigibilidade de licitação
devem atender aos termos do ato que os autorizou
e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias
em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a
forma de fornecimento;
III - o preço e as condições
de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de pre-ços,
os critérios de atualização
monetária entre a data do adimplemento
das obrigações e a do efetivo paga-mento;
IV - os prazos de início de etapas de
execução, de conclusão, de
entrega, de observação e de recebimento
definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá
a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua
plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das
partes, as penalidades cabíveis e os valores
das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração,
em caso de rescisão administrativa prevista
no art. 77. desta Lei;
X - as condições de importação,
a data e a taxa de câmbio para conversão,
quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de
licitação ou ao termo que a dispensou
ou a inexigiu, ao convite e à proposta
do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável
à execução do contrato e
especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado
de manter, durante toda a execução
do contrato, em compatibilidade com as obrigações
por ele assumidas, todas as condições
de habilitação e qualificação
exigidas na licitação.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Nos contratos celebrados pela
Administração Pública com
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive
aque-las domiciliadas no estrangeiro, deverá
constar necessariamente cláusula que declare
competente o foro da sede da Administração
para dirimir qualquer questão contratual,
salvo o disposto no § 6° do art. 32 desta
Lei.
§ 3º no ato da liquidação
da despesa, os serviços de contabilidade
comunicarão, aos órgãos incumbidos
da arrecadação e fiscalização
de tributos da União, Estado ou Município,
as características e os valores pagos,
segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade competente,
em cada caso, e desde que prevista no instrumento
convoca-tório, poderá ser exigida
prestação de garantia nas contratações
de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar
por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou títulos
da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput
deste artigo não excederá a cinco
por cento do valor do contrato e terá seu
valor atualizado nas mesmas condições
daquele, ressalvado o previsto no § 3º
deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e
fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade
técnica e riscos financeiros consideráveis,
demonstrados através de parecer tecnicamente
aprovado pela autoridade compe-tente, o limite
de garantia previsto no parágrafo anterior
poderá ser elevado para até dez
por cento do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado
será liberada ou restituída após
a execução do contrato, e, quando
em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5º Nos casos de contratos que importem
na entrega de bens pela Administração,
dos quais o contratado ficará depositário,
ao valor da garantia deverá ser acrescido
o valor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos
regidos por esta Lei ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos
or-çamentários, exceto quanto aos
relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os
quais poderão ser prorrogados se houver
interesse da Administração e desde
que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - a prestação de serviços
a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração
prorro-gada por iguais e sucessivos períodos
com vistas a obtenção de preços
e condições mais vantajosas para
a Administração, limitada a sessenta
meses;
III - (VETADO);
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização
de programas de informática, podendo a
duração estender-se pelo prazo de
até 48 (quarenta e oito) meses após
o início da vigência do contrato.
§ 1º Os prazos de início de
etapas de execução, de conclusão
e de entrega admitem prorrogação,
mantidas as demais cláusulas do contrato
e assegurada a manutenção de seu
equilíbrio econômico-financeiro,
desde que ocorra algum dos seguintes motivos,
devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações,
pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional
ou imprevisível, estranho à vontade
das partes, que altere funda-mentalmente as condições
de execução do contrato;
III - interrupção da execução
do contrato ou diminuição do ritmo
de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas
no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do
contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido
pela Administração em documento
contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências
a cargo da Administração, inclusive
quanto aos pagamentos previs-tos de que resulte,
diretamente, impedimento ou retardamento na execução
do contrato, sem prejuízo das sanções
legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação
de prazo deverá ser justificada por escrito
e previamente autorizada pela autoridade competente
para celebrar o contrato.
§ 3º É vedado o contrato com
prazo de vigência indeterminado.
§ 4° Em caráter excepcional,
devidamente justificado e mediante autorização
da autoridade superior, o prazo de que trata o
inciso II do caput deste artigo poderá
ser prorrogado em até doze meses.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos
administrativos instituído por esta Lei
confere à Administração,
em relação a eles, a prerrogativa
de:
I - modificá-los, unilateralmente, para
melhor adequação às finalidades
de interesse público, respeitados os direitos
do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos
especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas
pela inexecução total ou parcial
do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais,
ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis,
pessoal e serviços vinculados ao objeto
do contrato, na hipótese da necessidade
de acautelar apuração administrativa
de faltas contratuais pelo contratado, bem como
na hipótese de rescisão do contrato
administrativo.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras
e monetárias dos contratos administrativos
não poderão ser alte-radas sem prévia
concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I
deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras
do contrato deverão ser revis-tas para
que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade
do contrato administrativo opera retroativamente
impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além
de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não
exonera a Administração do dever
de indenizar o contratado pelo que este houver
executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados,
con-tanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu
causa.
SEÇÃO II
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão
lavrados nas repartições interessadas,
as quais manterão arquivo cronológico
dos seus autógrafos e registros sistemático
do seu extrato, salvo os relativos a direitos
reais sobre imóveis, que se formalizam
por instrumento lavrado em cartório de
notas, de tudo juntando-se cópias no processo
que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo
e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,
salvo o de pequenas compras de pronto pagamento,
assim entendidas aquelas de valor não superior
a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido
no art. 23, inciso II, alínea "a"
desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes
das partes e os de seus representantes, a finalidade,
o ato que autorizou a sua lavratura, o número
do processo da licitação, da dispensa
ou da inexigibilidade, a sujeição
dos contratantes às normas desta Lei e
às cláusulas contratuais.
Parágrafo único A publicação
resumida do instrumento de contrato ou de seus
aditamentos na Imprensa Oficial, que é
condição indispensável para
sua eficácia, será providenciada
pela Administração até o
5º (quin-to) dia útil do mês
seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no
prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qual-quer
que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório
nos casos de concorrência e de tomada de
preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades
cujos preços estejam compreendidos nos
limites destas duas modalida-des de licitação,
e facultativo nos demais em que a Administração
puder substituí-lo por outros instrumentos
hábeis, tais como carta-contrato, nota
de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de
serviços.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará
sempre o edital ou ato convocatório da
licitação.
§ 2º Em carta contrato, nota de empenho
de despesa, autorização de compra,
ordem de execução de ser-viço
ou outros instrumentos hábeis aplica-se,
no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts.
55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais,
no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento,
de locação em que o Poder Público
seja locatário, e aos demais cujo conteúdo
seja regido, predominantemente, por norma de direito
privado;
II - aos contratos em que a Administração
for parte como usuária de serviço
público.
§ 4º É dispensável o
"termo de contrato" e facultada a substituição
prevista neste artigo, a critério da Admi-nistração
e independentemente de seu valor, nos casos de
compra com entrega imediata e integral dos bens
adquiridos, dos quais não resultem obrigações
futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante
o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo
processo licitatório e, a qualquer interessado,
a obtenção de cópia autenticada,
mediante o pagamento dos emolumen-tos devidos.
Art. 64. A Administração convocará
regularmente o interessado para assinar o termo
de contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo e condições
estabelecidos, sob pena de decair o direito à
contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81
desta Lei.
§ 1º O prazo de convocação
poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período, quando solicitado pela par-te
durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração,
quando o convocado não assinar o termo
de contrato ou não aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para
fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro clas-sificado, inclusive
quanto aos preços atualizados de conformidade
com o ato convocatório, ou revogar a licita-ção
independentemente da cominação prevista
no art. 81 desta Lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias
da data da entrega das propostas, sem convocação
para a contratação, ficam os licitantes
liberados dos compromissos assumidos.
SEÇÃO III
Da Alteração dos Contratos.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão
ser alterados, com as devidas justificativas,
nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do
projeto ou das especificações, para
melhor adequação técnica
aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação
do valor contratual em decorrência de acréscimo
ou diminuição quanti-tativa de seu
objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição
da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação
do regime de execução da obra ou
serviço, bem como do modo de fornecimento,
em face de verificação técnica
da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação
da forma de pagamento, por imposição
de circunstâncias supervenien-tes, mantido
o valor inicial atualizado, vedada a antecipação
do pagamento, com relação ao cronograma
fi-nanceiro fixado, sem a correspondente contraprestação
de fornecimento de bens ou execução
de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação,
que as partes pactuaram inicialmente, entre os
encargos do contratado e a retribuição
da Administração para a justa remuneração
da obra, serviço ou fornecimento, objetivando
a manu-tenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato,
na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis,
ou previsíveis porém de conseqüências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos
da execução do ajustado, ou ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou
fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordiná-ria e extracontratual.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar,
nas mesmas condições contratuais,
os acréscimos ou supressões que
se fizerem nas obras, serviços ou compras,
até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento,
até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) para os seus acréscimos.
§ 2° Nenhum acréscimo ou supressão
poderá exceder os limites estabelecidos
no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO);
II - as supressões resultantes de acordo
celebrado entre os contratantes.
§ 3º Se no contrato não houverem
sido contemplados preços unitários
para obras ou serviços, esses serão
fixados mediante acordo entre as partes, respeitados
os limites estabelecidos no parágrafo 1º
deste artigo.
§ 4º No caso de supressão de
obras, bens ou serviços, se o contratado
já houver adquirido os materiais e posto
no local dos trabalhos, estes deverão ser
pagos pela Administração pelos custos
de aquisição regular-mente comprovados
e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização
por outros danos eventualmen-te decorrentes de
supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos
legais criados, alterados ou extintos, bem como
a superveniência de disposições
legais, quando ocorridas após a data da
apresentação da proposta, de comprovada
repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão destes para
mais ou menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração
unilateral do contrato que aumente os encargos
do contratado, a Administração deverá
restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
§ 7º (VETADO)
§ 8º A variação do valor
contratual para fazer face ao reajuste de preços
previsto no próprio contrato, as atualizações,
compensações ou penalizações
financeiras decorrentes das condições
de pagamento nele pre-vistas, bem como o empenho
de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do seu valor
corrigido, não caracterizam alteração
do mesmo, podendo ser registrados por simples
apostila, dispensando a celebra-ção
de aditamento.
SEÇÃO IV
Da Execução dos Contratos.
Art. 66. O contrato deverá ser executado
fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas desta Lei, respondendo
cada uma pelas conseqüências de sua
inexecução total ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato
deverá ser acompanhada e fiscalizada por
um representante da Adminis-tração
especialmente designado, permitida a contratação
de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo
de informa-ções pertinentes a essa
atribuição.
§ 1º O representante da Administração
anotará em registro próprio todas
as ocorrências relacionadas com a execução
do contrato, determinando o que for necessário
à regularização das faltas
ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências
que ultrapassarem a competência do representante
deverão ser solicitadas a seus superiores
em tempo hábil para a adoção
das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto,
aceito pela Administração, no local
da obra ou serviço, para representá-lo
na execução do contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar,
corrigir, remover, reconstruir ou substituir,
às suas expensas, no total ou em parte,
o objeto do contrato em que se verificarem vícios,
defeitos ou incorreções resultantes
da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável
pelos danos causados diretamente à Administração
ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo
na execução do contrato, não
excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou o acompanhamento
pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável
pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resul-tantes da execução
do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado
com referência aos encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais não transfere à
Administração Pública a responsabilidade
por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do con-trato ou restringir a regularização
e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o registro de imóveis.
§ 2º A Administração
Pública responde solidariamente com o contratado
pelos encargos previdenciários resultantes
da execução do contrato, nos termos
do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
§ 3º (VETADO)
Art. 72. O contratado, na execução
do contrato, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, poderá subcontratar
partes da obra, serviço ou fornecimento,
até o limite admitido, em cada caso, pela
Admi-nistração.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será
recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por
seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo circunstan-ciado, assinado pelas
partes em até 15 (quinze) dias da comunicação
escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou Comissão
designada pela autoridade competente, mediante
termo cir-cunstanciado, assinado pelas partes,
após o decurso do prazo de observação,
ou vistoria que comprove a adequação
do objeto aos termos contratuais, observado o
disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação
de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior
verificação da conformidade do material
com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação
da qualidade e quantidade do material e conseqüente
aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição
de equipamentos de grande vulto, o recebimento
far-se-á mediante termo circunstanciado
e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório
ou definitivo não exclui a responsabilidade
civil pela solidez e segurança da obra
ou do serviço, nem ético-profissional
pela perfeita execução do contrato,
dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo
contrato.
§ 3º O prazo a que se refere a alínea
"b" do inciso I deste artigo não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias,
salvo em casos excepcionais, devidamente justificados
e previstos no edital.
§ 4º Na hipótese de o termo
circunstanciado ou a verificação
a que se refere este artigo não serem,
respec-tivamente, lavrado ou procedida dentro
dos prazos fixados, reputar-se-ão como
realizados, desde que comuni-cados á Administração
nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão
dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento
provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação
preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até
o previsto no art. 23, inciso II, alínea
"a" desta Lei, desde que não
se componham de aparelhos, equipamentos e instalações
sujeitos à verificação de
funcionamento e produtivida-de.
Parágrafo único. Nos casos deste
artigo, o recebimento será feito mediante
recibo.
Art. 75. Salvo disposições em contrário
constantes do edital, do convite ou de ato normativo,
os ensaios, testes e demais provas exigidos por
normas técnicas oficiais para a boa execução
do objeto do contrato cor-rem por conta do contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará,
no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento
executado em desa-cordo com o contrato.
SEÇÃO V
Da Inexecução e da Rescisão
dos Contratos.
Art. 77. A inexecução total ou parcial
do contrato enseja a sua rescisão, com
as conseqüências contratuais e as previstas
em Lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão
do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas
contratuais, especificações, projetos
ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas
contratuais, especificações, projetos
e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando
a Administração a comprovar a impossibilidade
da conclusão da obra, do serviço
ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início
da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço
ou do fornecimento, sem justa causa e prévia
comunicação à Admi-nistração;
VI - a subcontratação total ou
parcial do seu objeto, a associação
do contratado com outrem, a cessão ou transferência,
total ou parcial, bem como a fusão, cisão
ou incorporação, não admitidas
no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações
regulares da autoridade designada para acompanhar
e fiscalizar a sua execução, assim
como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua
execução, anotadas na forma do §
1º do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência
ou a instauração de insolvência
civil;
X - a dissolução da sociedade ou
o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação
da finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execu-ção do contrato;
XII - razões de interesse público,
de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima
autoridade da esfera administrativa a que está
subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração,
de obras, serviços ou compras, acarretando
modificação do valor inicial do
contrato além do limite permitido no §
1º do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução,
por ordem escrita da Administração,
por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias,
salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou
guerra, ou ainda por repetidas suspensões
que totalizem o mesmo prazo, independentemente
do pagamento obrigatório de indeni-zações
pelas sucessivas e contratualmente imprevistas
desmobilizações, e mobilizações
e outras previstas, assegurado ao contratado,
nesses casos, o direito de optar pela suspensão
do cumprimento das obrigações assumidas
até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos
pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimento,
ou parcelas destes, já recebidos ou executados,
salvo em caso de calamida-de pública, grave
perturbação da ordem interna ou
guerra, assegurado ao contratado o direito de
optar pela suspensão do cumprimento de
suas obrigações até que seja
normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por
parte da Administração, de área,
local ou objeto para execução de
obra, serviço ou fornecimento, nos prazos
contratuais, bem como das fontes de materiais
naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou
de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato;
XVIII - descumprimento do disposto no inciso
V do art. 27, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Parágrafo único. Os casos de rescisão
contratual serão formalmente motivados
nos autos do processo, assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá
ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito
da Administração, nos casos enumerados
nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes,
reduzida a termo no processo da licitação,
desde que haja conve-niência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (VETADO).
§ 1º A rescisão administrativa
ou amigável deverá ser precedida
de autorização escrita e fundamentada
da autoridade competente.
§ 2º Quando a rescisão ocorrer
com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior,
sem que haja culpa do contratado, será
este ressarcido dos prejuízos regularmente
comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito
a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução
do contrato até a data da rescisão;
III - pagamentos do custo da desmobilização.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação
ou sustação do contrato, o cronograma
de execução será prorro-gado
automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso
I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências,
sem preju-ízo das sanções
previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto
do contrato, no estado e local em que se encontrar,
por ato próprio da Ad-ministração;
II - ocupação e utilização
do local, instalações, equipamentos,
material e pessoal empregados na execução
do contrato, necessários à sua continuidade,
na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual,
para ressarcimento da Administração,
e dos valores das multas e indenizações
a ela devidos;
IV - retenção dos créditos
decorrentes do contrato até o limite dos
prejuízos causados à Administração.
§ 1º A aplicação das
medidas previstas nos incisos I e II deste artigo
fica a critério da Administração,
que poderá dar continuidade à obra
ou ao serviço por execução
direta ou indireta.
§ 2º É permitido à Administração,
no caso de concordata do contratado, manter o
contrato, podendo assu-mir o controle de determinadas
atividades de serviços essenciais.
§ 3º Na hipótese do inciso II
deste artigo, o ato deverá ser precedido
de autorização expressa do Ministro
de Estado competente, ou Secretário Estadual
ou Municipal, conforme o caso.
§ 4º A rescisão de que trata
o inciso IV do artigo anterior permite à
Administração, a seu critério,
aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO IV
Das Sanções Administrativas e da
Tutela Judicial
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário
em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equi-valente, dentro do prazo estabelecido pela
Administração, caracteriza o descumprimento
total da obrigação assumida, sujeitando-o
às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos licitantes convocados
nos termos do art. 64, parágrafo 2º,
desta Lei, que não aceitarem a contratação,
nas mesmas condições propostas pelo
primeiro ad-judicatário, inclusive quanto
ao prazo e preço.
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem
atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou
vi-sando a frustrar os objetivos da licitação
sujeitam-se às sanções previstas
nesta Lei e nos regulamentos pró-prios,
sem prejuízo das responsabilidades civil
e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda
que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores,
quando servidores públicos, além
das sanções penais, à perda
do cargo, emprego, função ou mandato
eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público,
para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo
que transitoria-mente ou sem remuneração,
cargo, função ou emprego público.
§ 1º Equipara-se a servidor público,
para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego
ou função em entidade paraestatal,
assim consideradas, além das fundações,
empresas públicas e sociedades de economia
mista, as demais entidades sob controle, direto
ou indireto, do Poder Público.
§ 2º A pena imposta será acrescida
da terça parte, quando os autores dos crimes
previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em
Comissão ou de função de
confiança em órgão da Administração
direta, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista, fundação pública,
ou outra entidade controlada direta ou indi-retamente
pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas
nesta Lei pertinem às licitações
e aos contratos celebrados pela Uni-ão,
Estados, Distrito Federal, Municípios,
e respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de econo-mia mista, fundações
públicas, e quaisquer outras entidades
sob seu controle direto ou indireto.
SEÇÃO II
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução
do contrato sujeitará o contratado à
multa de mora, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude neste artigo
não impede que a Administração
rescinda unilateralmente o contrato e aplique
as outras sanções previstas nesta
Lei.
§ 2º A multa, aplicada após
regular processo administrativo, será descontada
da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior
ao valor da garantia prestada, além da
perda desta, responderá o con-tratado pela
sua diferença, a qual será descontada
dos pagamentos eventualmente devidos pela Administra-ção
ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total
ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa,
aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação
em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade, que será concedida sempre
que o contratado ressarcir a Administração
pelos prejuí-zos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior
ao valor da garantia prestada, além da
perda desta, responderá o contratado pela
sua diferença, que será descontada
dos pagamentos eventualmente devidos pela Administra-ção
ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas
nos incisos I, III e IV deste artigo poderão
ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada
a defesa prévia do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida
no inciso IV deste artigo é de competência
exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada
a defesa do interessado no respectivo processo,
no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista,
podendo a reabilitação ser requerida
após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções previstas nos
incisos III e IV do artigo anterior poderão
também ser aplicadas às em-presas
ou aos profissionais que, em razão dos
contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva
por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal
no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando
a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade
para contratar com a Administração
em virtude de atos ilícitos praticados.
SEÇÃO III
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação
fora das hipóteses previstas em lei, ou
deixar de observar as forma-lidades pertinentes
à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três)
a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena
incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido
para a consu-mação da ilegalidade,
beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal,
para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,
combinação ou qualquer outro expediente,
o caráter competi-tivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para
si ou para outrem, vantagem decorrente da adju-dicação
do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a
4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente,
interesse privado perante a Administração,
dando causa à ins-tauração
de licitação ou a celebração
de contrato, cuja invalidação vier
a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a
qualquer modificação ou vantagem,
inclusive prorrogação con-tratual,
em favor do adjudicatário, durante a execução
dos contratos celebrados com o Poder Público,
sem autorização em lei, no ato convocatório
da licitação ou nos respectivos
instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura
com preterição da ordem cronológica
de sua exigibilidade, observado o disposto no
art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de 2 (dois) a
4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma
pena o contrato que, tendo comprovadamente concorrido
para a consu-mação da ilegalidade,
obtêm vantagem indevida ou se beneficia,
injustamente, das modificações ou
prorroga-ções contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização
de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada
em procedimento licitatório, ou proporcionar
a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a
3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante,
por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer
tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a
4 (quatro) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem se abstem ou desiste de licitar, em
razão da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda
Pública, licitação instaurada
para aquisição ou venda de bens
ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria
falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou
quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente,
mais onerosa a proposta ou a execução
do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três)
a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação
ou celebrar contrato com empresa ou profissional
declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma
pena aquele que, declarado inidôneo, venha
a licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente,
a inscrição de qualquer interessado
nos registros cadas-trais ou promover indevidamente
a alteração, suspensão ou
cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89
a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia
fixada na sentença e calculada em índices
percentuais cuja base corresponderá ao
valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente
auferível pelo agente.
§ 1º Os índices a que se refere
este artigo não poderão ser inferiores
a 2% (dois por cento), nem superiores a 5%(cinco
por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado
com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2º O produto da arrecadação
da multa reverterá, conforme o caso, à
Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
SEÇÃO IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são
de ação penal pública incondicionada,
cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar,
para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério
Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações
sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias
em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação
for verbal, mandará a autoridade reduzi-la
a termo, assinado pelo apresentante e por duas
testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que
conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais
ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos
integrantes do sistema de controle interno de
qualquer dos Poderes verificarem a existência
dos crimes definidos nesta Lei, remeterão
ao Ministério Público
as cópias e os documentos necessários
ao oferecimento da denúncia.
Art. 103. Será admitida ação
penal privada subsidiária da pública,
se esta não for ajuizada no prazo Legal,
aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts.
29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado
o réu, terá este o prazo de 10 (dez)
dias para apresentação de defe-sa
escrita, contado da data do seu interrogatório,
podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas
que tiver, em número não superior
a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda
produzir.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação
e da defesa e praticadas as diligências
instrutórias deferi-das ou ordenadas pelo
juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo
de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações
finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os
autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá
o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabe apelação,
interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações
penais definidas nesta Lei, assim como nos recur-sos
e nas execuções que lhes digam respeito,
aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código
de Processo Penal e a Lei de Execução
Penal.
CAPITULO V
Dos Recursos Administrativos
Art. 109. Dos atos da Administração
decorrentes da aplicação desta Lei
cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
a contar da intimação do ato ou
da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação
do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação
da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição
em registro cadastral, sua alteração
ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere
o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência,
suspensão temporária ou de multa.
II - representação, no prazo de
5 (cinco) dias úteis da intimação
da decisão relacionada com o objeto da
licitação ou do contrato, de que
não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração,
de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário
Estadual ou Municipal, con-forme o caso, na hipótese
do § 3º do art. 87 desta Lei, no prazo
de 10 (dez) dias úteis da intimação
do ato.
§ 1º A intimação dos
atos referidos no inciso I, alíneas "a",
"b", "c" e "e" deste
artigo, excluídos os relativos a advertência
e multa de mora, e no inciso III, será
feita mediante publicação na imprensa
oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas
"a" e "b", se presentes os
prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada
a decisão, quando poderá ser feita
por comunicação direta aos interessados
e lavrada em ata.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas
"a" e "b" do inciso I deste
artigo terá efeito suspensivo, podendo
a auto-ridade competente, motivadamente e presentes
razões de interesse público, atribuir
ao recurso interposto efi-cácia suspensiva
aos demais recursos.
§ 3º Interposto, o recurso será
comunicado aos demais licitantes, que poderão
impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º O recurso será dirigido
à autoridade superior, por intermédio
da que praticou o ato recorrido, a qual poderá
reconsiderar sua decisão, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo,
fazê-lo subir, devi-damente informado, devendo,
neste caso, a decisão ser proferida dentro
do prazo de 5 (cinco) dias úteis, con-tado
do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação
ou pedido de reconsideração se inicia
ou corre sem que os autos do processo estejam
com vista franqueada ao interessado.
§ 6º Em se tratando de licitações
efetuadas na modalidade de "carta convite"
os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no
§ 3º deste artigo serão de dois
dias úteis.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos
nesta Lei, excluir-se-á o dia do início
e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão
os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente
disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam
e vencem os prazos referidos neste artigo em dia
de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 111. A Administração só
poderá contratar, pagar, premiar ou receber
projeto ou serviço técnico especi-alizado
desde que o autor ceda os direitos patrimoniais
a ele relativos e a Administração
possa utilizá-lo de acordo com o previsto
no regulamento de concurso ou no ajuste para sua
elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto
referir-se a obra imaterial de caráter
tecnológico, insuscetível de privilé-gio,
a cessão dos direitos incluirá o
fornecimento de todos os dados, documentos e elementos
de informação pertinentes à
tecnologia de concepção, desenvolvimento,
fixação em suporte físico
de qualquer natureza e aplicação
da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar
a mais de uma entidade pública, caberá
ao órgão contra-tante, perante a
entidade interessada, responder pela sua boa execução,
fiscalização e pagamento.
Parágrafo único. Fica facultado
à entidade interessada o acompanhamento
da execução do contrato.
Art. 113. O controle das despesas decorrentes
dos contratos e demais instrumentos regidos por
esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas
competente, na forma da legislação
pertinente, ficando os órgãos interessa-dos
da Administração responsáveis
pela demonstração da legalidade
e regularidade da despesa e execução,
nos termos da Constituição e sem
prejuízo do sistema de controle interno
nela previsto.
§ 1º Qualquer licitante, contratado
ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao tribunal de Contas ou aos órgãos
integrantes do sistema de controle interno contra
irregularidades na aplicação desta
Lei, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos
integrantes do sistema de controle interno poderão
solicitar para exame, até o dia útil
imediatamente anterior à data de recebimento
das propostas, cópia do edital de licitação
já publicado, obrigando-se os órgãos
ou entidades da Administração interessada
à adoção de medidas correti-vas
pertinentes que, em função desse
exame, lhes forem determinadas.
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei
não impede a pré-qualificação
de licitantes nas concorrências, a ser procedida
sempre que o objeto da licitação
recomende análise mais detida da qualificação
técnica dos interes-sados.
§ 1º A adoção do procedimento
de pré-qualificação será
feita mediante proposta da autoridade competente,
aprovada pela imediatamente superior.
§ 2º Na pré-qualificação
serão observadas as exigências desta
Lei relativas à concorrência, à
convocação dos interessados, ao
procedimento e à analise da documentação.
Art. 115. Os órgãos da Administração
poderão expedir normas relativas aos procedimentos
operacionais a serem observados na execução
das licitações, no âmbito
de sua competência, observadas as disposições
desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que
se refere este artigo, após aprovação
da autoridade competente, deve-rão ser
publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições
desta Lei, no que couber, aos convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
celebrados por órgãos e entidades
da Administração.
§ 1º A celebração de
convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos
ou entidades da Administração Pública
de-pende de prévia aprovação
de competente plano de trabalho proposto pela
organização interessada, o qual
deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação do objeto a ser
executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos
financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da
execução do objeto, bem assim da
conclusão das etapas ou fases progra-madas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço
de engenharia, comprovação de que
os recursos próprios para complementar
a execução do objeto estão
devidamente assegurados, salvo se o custo total
do empreen-dimento recair sobre a entidade ou
órgão descentralizador.
§ 2º Assinado o convênio, a entidade
ou órgão repassador dará
ciência do mesmo à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal
respectiva.
§ 3º As parcelas do convênio
serão liberados em estrita conformidade
com o plano de aplicação aprovado,
exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão
retidas até o saneamento das impropriedades
ocorren-tes:
I - quando não tiver havido comprovação
da boa e regular aplicação da parcela
anteriormente recebida, na forma da legislação
aplicável, inclusive mediante procedimentos
de fiscalização local, realizados
periodica-mente pela entidade ou órgão
descentralizador dos recursos ou pelo órgão
competente do sistema de controle interno da Administração
Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na
aplicação dos recursos, atrasos
não justificados no cumpri-mento das etapas
ou fases programadas, práticas atentatórias
aos princípios fundamentais de Administração
Pública nas contratações
e demais atos praticados na execução
do convênio, ou o inadimplemento do execu-tor
com relação a outras cláusulas
conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas
saneadoras apontadas pelo partícipe repassador
dos recursos ou por integrantes do respectivo
sistema de controle interno.
§ 4º Os saldos de convênio, enquanto
não utilizados, serão obrigatoriamente
aplicados em cadernetas de poupança de
instituição financeira oficial se
a previsão de seu uso for igual ou superior
a um mês, ou em fun-do de aplicação
financeira de curto prazo ou operação
de mercado aberto lastreada em títulos
da dívida públi-ca, quando a utilização
dos mesmos verificar-se em prazos menores que
um mês.
§ 5º As receitas financeiras auferidas
na forma do parágrafo anterior serão
obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio e aplicadas, exclusivamente, no
objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstra-tivo
específico que integrará as prestações
de contas do ajuste.
§ 6º Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do convênio,
acordo ou ajuste, os saldos finan-ceiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos à entidade ou órgão
repassador dos recursos, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata
instauração de tomada de contas
especial do responsável, providenciada
pela autoridade competente do órgão
ou entidade titular dos recursos.
Art. 117. As obras, serviços, compras
e alienações realizados pelos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judi-ciário e
do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta
Lei, no que couber, nas três esferas administrati-vas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as entidades da administração
indireta deverão adaptar suas normas sobre
licitações e contratos ao disposto
nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas
e fundações públicas e demais
entidades controla-das direta ou indiretamente
pela União e pelas entidades referidas
no artigo anterior editarão regulamentos
próprios devidamente publicados, ficando
sujeitas às disposições desta
Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos
a que se refere este artigo, no âmbito da
Administração Pública, após
aprovados pela autoridade de nível superior
a que estiverem vinculados os respectivos órgãos,
sociedades e entidades, deverão ser publicados
na imprensa oficial.
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão
ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal,
que os fará publicar no Diário Oficial
da União, observando como limite superior
a variação geral dos preços
do mercado, no período.
Art. 121. O disposto nesta Lei não se
aplica às licitações instauradas
e aos contratos assinados anterior-mente a sua
vigência, ressalvado o disposto no art.
57, nos parágrafos 1º, 2º e 8º
do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim
o disposto no "caput" do art. 5º,
com relação ao pagamento das obrigações
na ordem cro-nológica, podendo esta ser
observada, no prazo de noventa dias contados da
vigência desta Lei, separada-mente para
as obrigações relativas aos contratos
regidos por legislação anterior
à Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Parágrafo único. Os contratos relativos
a imóveis do patrimônio da União
continuam a reger-se pelas dis-posições
do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro
de 1946, com suas alterações, e
os relativos a operações de crédito
interno ou externo celebrados pela União
ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional
continu-am regidos pela legislação
pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas,
observar-se-á procedimento licitatório
específico, a ser estabe-lecido no Código
Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 123. Em suas licitações e
contratações administrativas, as
repartições sediadas no exterior
observarão as peculiaridades locais e os
princípios básicos desta Lei, na
forma de regulamentação específica.
Art. 124. Aplicam-se às licitações
e aos contratos para permissão ou concessão
de serviços públicos os dispositivos
desta Lei que não conflitem com a legislação
específica sobre o assunto.
Parágrafo único. As exigências
contidas nos incisos II a IV do parágrafo
2º do art. 7º serão dispensadas
nas licitações para concessão
de serviços com execução
prévia de obras em que não foram
previstos desembol-sos por parte da Administração
Pública concedente.
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 126. Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente os Decretos-Leis
nºs 2.300, de 21 de novembro de 1986; 2.348,
de 24 de julho de 1987; 2.360, de 16 de setembro
de 1987; a Lei nº 8.220, de 4 de setembro
de 1991; e o art. 83 da Lei nº 5.194, de
24 de dezembro de 1966.
Brasília, 21 de junho de 1993; 172º
da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim |